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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RECORRENTE | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL |
ADVOGADO | : | GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | EVERTON DE SÁ VERLINDO |
ADVOGADO | : | HEITOR DE ABREU OLIVEIRA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
1. Everton de Sá Verlindo ajuzou ação de reparação de dano moral em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, narrando que, em 17 de de novembro de 2003, teve o nome cadastrado no SPC em razão de alegada inadimplência no valor de R$2.326,79 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos). Afirma que contratou empréstimo, para quitar dívida pré-existente com o banco, no valor de R$2.870,00, que seria pago em parcelas mensais de R$231,82. Sustenta que, não obstante o empréstimo ter sido pactuado em 1 de setembro de 2003, teve seu nome inserido no rol de maus pagadores em 17 de novembro de 2003. Sustenta que as prestações do empréstimo foram pagas, conforme previsto no contrato, todavia seu nome permanece inscrito no cadastro desabonador. Argumenta que não foi comunicado da inscrição, tendo tomado conhecimento do fato quando tentou financiar automóvel em uma empresa.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba - RS afastou a alegada prescrição, mas julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Interpôs o autor apelação para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso.
O acórdão tem a seguinte ementa:
Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o réu recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustentando violação do artigo 206, 3º, V, do Código Civil.
Afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso é o do artigo 206, 3º, V, do Código Civil, que se inicia quando é violado o direito, no caso, por ocasião da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dei provimento ao agravo de instrumento para determinar a sua conversão em recurso especial.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL |
ADVOGADO | : | GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | EVERTON DE SÁ VERLINDO |
ADVOGADO | : | HEITOR DE ABREU OLIVEIRA E OUTRO (S) |
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇAO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇAO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇAO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC.
2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual.
4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma.
5. Recurso especial não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
2. A questão controvertida é quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por inscrição desabonadora em cadastro de crédito realizada por banco, sobretudo quando decorre de relação contratual.
A sentença consignou: In casu , como a inscrição que deu margem à propositura desta ação foi efetuada em 17-11-2003, ou seja, quando já estava em vigor o novo Código Civil, o prazo prescricional incidente é de três anos, forte no art. 206, 3º, V. No entanto, tenho que este prazo deve ser contado a partir do momento em que o autor alegou ter conhecimento do registro negativador (30-11-2006), uma vez que o mesmo afirmou que não lhe foi enviada a comunicação prévia de que seu nome seria inserido no SPC.