28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 138876 DF 2009/0111823-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/10/2011
Julgamento
11 de Outubro de 2011
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICODE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADEFÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 132 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. OITIVA DO RÉU ANTES DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE.RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N.º 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOPACIENTE OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE USO. NECESSIDADE DEREEXAME DE PROVA. FIXAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGALINEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistemaprocessual penal pátrio pela Lei n.º 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, não é absoluto, devendo seranalisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código deProcesso Civil. Como o afastamento da Juíza substituta que colheu asprovas foi motivado em sua promoção, descabe conhecer de qualquernulidade na via eleita.
2. Os crimes tratados pela Lei n.º 11.343/06 possuem rito próprio,no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução ejulgamento. Desse modo, inexiste o sustentado cerceamento de defesapor inobservância do art. 400 do Código de Processo Penal, quedetermina que a oitiva do réu ocorrerá após a inquirição dastestemunhas.
3. Correto o acórdão impugnado ao afirmar que é não é possível, navia do habeas corpus, examinar a alegação de que a sentençacondenatória contraria as provas coligidas durante a instruçãocriminal, por demandar aprofundado exame do conjuntofático-probatório dos autos. Do mesmo modo, inviável acolher a tesede que o Paciente é inocente ou mero usuário de drogas, paraabsolvê-lo ou diminuir sua reprimenda, até porque as instânciasordinárias afastaram esse argumento com fundamentação coerente.
4. O Tribunal de Justiça a quo considerou, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que a quantidade da substânciaentorpecente apreendida trouxe maior reprovabilidade à conduta doagente. E, como não resta comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso depoder na individualização da pena-base, essa via não é adequada paradizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - CARÁTER ABSOLUTO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00132
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00394 PAR: 00002 ART : 00399 PAR: 00002 ART : 00400 (PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 399 ACRESCENTADO PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED LEI: 011719 ANO:2008
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00042 ART : 00057
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00132
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00394 PAR: 00002 ART : 00399 PAR: 00002 ART : 00400 (PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 399 ACRESCENTADO PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED LEI: 011719 ANO:2008
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00042 ART : 00057