2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 818928 DF 2006/0014264-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 818928 DF 2006/0014264-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18/10/2011
Julgamento
11 de Outubro de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC.Nota-se o expresso enfrentamento da controvérsia sobre alegitimidade ativa do Ministério Público para as ações civispúblicas que tenham por objeto a concessão de incentivos fiscais,bem assim acerca da compatibilidade entre a via eleita e a pretensãodo Parquet.
2. Com efeito, o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme aprestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara eharmônica sobre a legitimidade ativa ad causam e a adequação da viaeleita. É oportuno destacar que os órgãos julgadores não estãoobrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionadodurante um processo judicial, basta que as decisões proferidasestejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao quedetermina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracterizaofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversosprecedentes desta Corte.
3. No que tange à dita malversação do art. 265, inc. IV, alínea a,do CPC, cabe reconhecer que não houve sucumbência por parte darecorrente nesse ponto.
4. Ora, se a corte de origem inferiu que o processo relativo àpresente ação civil pública deveria ser suspenso em razão dosreflexos da ADI 2440, não se vislumbra interesse recursal sobre esseaspecto do recurso.
5. No que tange à alegada afronta aos arts. 1º, parágrafo único, daLei 7.347/85, 1º da Lei 9868/99, 81 do CDC, art. 5º, inc. II, alíneaa, e inc. III, alínea b, da Lei Complementar n. 75/93 e art. 267,inc. VI, do CPC, tendo em vista a aventada ilegitimidade doMinistério Público, bem como aos arts. 295, inc. IV, c/c art. 267,inc. I, ambos do CPC, haja vista a apontada utilização da ação civilpública como substituta da ação direta de inconstitucionalidade, asquestões controversas foram postas ao exame do Plenário do SupremoTribunal Federal, no RE n. 576155, de Relatoria do Min. RicardoLewandowski.
6. Antes do pronunciamento da Corte sobre o mérito, em questão deordem, determinou-se o sobrestamento das causas relativas à matériaem testilha que estivessem em curso no Superior Tribunal de Justiçae no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até odeslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.
7. Em 23/8/2010, no DJE do STF, foi disponibilizada a decisão em quese reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor açãocivil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de RegimeEspecial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresasbeneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595).8. A fundamentação esposada pelo STF definiu que a ação civilpública ajuizada abrangeria interesses metaindividuais, pois a lideenvolve lesão ao patrimônio público. Concluiu-se, dessa forma, pelalegitimidade do Ministério Público para propor a referida ação civilpública e pelo cabimento desta para anular o TARE.9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Veja
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00265 INC:00004 LET: A ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009 ART : 00129 INC:00003
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00265 INC:00004 LET: A ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009 ART : 00129 INC:00003