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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 14753 DF 2009/0209431-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 13/10/2011
Julgamento
28 de Setembro de 2011
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARAACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSESTABELECIDOS NO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, A, DA LEI N. 8.112/90. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o art. 36 da Lei 8.112/90, preenchidos os pressupostosestabelecidos no inciso III, a remoção é direito subjetivo doservidor, independente do interesse da Administração e da existênciade vaga.
2. Para a remoção para acompanhamento de cônjuge, a normaestabelece como requisito prévio o deslocamento no interesse daAdministração, não sendo admitido qualquer outra forma de alteraçãode domicílio. Precedentes.
3. A realização de processo seletivo para preenchimento das vagasde setor recém criado pelo Tribunal de Contas da União, na cidade doRio de Janeiro, não afasta o interesse público da Administração. Aadoção desse instrumento formal condiciona-se ao juízo deconveniência da Administração, que escolheria o servidor observandoos limites da legislação de regência.
4. Ordem concedida para para garantir a remoção da impetrantepara a cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Março Aurélio Bellizze, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Veja
- REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - INTERESSE PÚBLICO
- STJ -