19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG 2011/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃODA MOEDA EM URV. RECURSO LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO.TRATO SUCESSIVO.
1. O acórdão recorrido baseou-se em interpretação da Lei Municipal7.235/96, sendo inviável seu reexame ante o óbice da Súmula 280/STF:"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."2. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferençassalariais em virtude da conversão da moeda em Unidade Real de Valor- URV, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aoscinco anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termosda Súmula 85 deste Tribunal: Nas relações jurídicas de tratosucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando nãotiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingeapenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior àpropositura da ação. Precedentes.3. Desse modo, em relação às perdas sofridas anteriormente à LeiMunicipal nº 7.235/96, a pretensão já se encontra fulminada pelaprescrição, tendo em vista a data do ajuizamento da ação em setembrode 2009.4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF
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