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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) |
IMPETRANTE | : | PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
PACIENTE | : | JOSÉ FIGUEIROA |
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ FIGUEIROA, condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 157, 3º, do Código Penal.
Insurgem-se os impetrantes contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que denegou a ordem originariamente impetrada, a qual objetivava a nulidade da ação penal, em virtude de vícios insanáveis no trâmite da instrução criminal.
Sustentam, em síntese, a nulidade da ação penal por vícios insanáveis de citação, em face da ausência da rubrica do juiz e por manifesta deficiência técnica da defesa nomeada nos autos.
Aduzem, ainda, que a atuação dos defensores públicos nomeados para exercer a defesa técnica "teve um valor meramente simbólico, formal, longe de corresponder a uma atuação capaz de amparar o direito constitucional à ampla defesa " (fls. 16/17).
Alegam, por fim, ausência de fundamentação do decreto preventivo, bem como da sentença que manteve a prisão cautelar do paciente, sem a demonstração de fatos concretos de sua necessidade.
Requerem, por esses motivos, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto preventivo, até o julgamento do writ. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para anular toda a ação penal e demais atos subsequentes e revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
A liminar foi indeferida pelo em. Min. Arnaldo Esteves Lima, então Relator do caso. Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que juntou parecer opinando pela denegação da ordem. (e-STJ fls. 986/993)
Vieram-me os autos à conclusão, por atribuição, após a minha designação para integrar esta eg. 5ª Turma, em 17.12.10.
É, no essencial, o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) |
IMPETRANTE | : | PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
PACIENTE | : | JOSÉ FIGUEIROA |
EMENTA
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) |
IMPETRANTE | : | PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
PACIENTE | : | JOSÉ FIGUEIROA |
A alegação de que o processo deve ser anulado por falta de assinatura do magistrado no mandado de citação, tendo em vista que efetivamente cumprido, sem a demonstração do prejuízo resultante de tal vício de formalidade, constitui mera irregularidade, insuficiente à anulação do processo. Aplica-se, na espécie, o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
Quanto à suposta nulidade da citação editalícia, importante esclarecer que ela assim ocorreu porque o paciente se encontrava foragido, conforme acórdão recorrido:
Com efeito, de acordo com a leitura do excerto transcrito do decisum do TJDFT, impôs-se a citação ficta porque ao magistrado de primeiro grau não restou outra alternativa, não padecendo a medida imposta, portanto de nulidade. Ademais, para defender o paciente, foi nomeado advogado dativo.
Nesse sentido:
Em relação à alegada nulidade do processo, por deficiência da defesa técnica nomeada para o réu, depreende-se dos autos que o advogado dativo que nele funcionou apresentou todas as peças em tempo e forma oportunos, bem como participou dos atos e termos processuais, não se podendo concluir por eventual desídia ou falta de preparo técnico, razão pela qual não há falar em decretação de nulidade ou cerceamento de defesa.
Frise-se que, no processo penal, está consagrado o princípio do pas de nullité sans grief , segundo o qual a nulidade de um ato só é declarada se dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos insculpidos nos art. 536 do CPP e da Súmula 523 do e. Supremo Tribunal Federal.
A propósito, o seguinte julgado deste Superior Tribunal de Justiça:
In casu , impossível vislumbrar qualquer nulidade apontada na impetração, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa.
Pelo exposto, DENEGO A ORDEM.
É como voto .
Documento: 16700419 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |