19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2010/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DETERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPAEXCLUSIVA DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS EPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SENEGA SEGUIMENTO.
1. Em regra, o sucumbente é considerado responsável pelainstauração do processo e, portanto, deverá arcar com as despesasprocessuais, sendo este o conteúdo do princípio da causalidade. Parailidir essa presunção, é preciso provar que o ingresso da partevencedora no processo ocorreu por ato exclusivamente seu; ou seja, énecessária a demonstração de sua culpa exclusiva.
2. Entretanto, no caso dos autos, para se determinar a existênciaou não de culpa exclusiva da parte vencedora, seria necessário orevolvimento dos fatos e das provas produzidas no processo,providência vedada nesta sede recursal, circunstância que fazincidir o enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual a pretensãode simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentesdo STJ.
3. Ademais, conforme bem salientado nas instâncias ordinárias, osatos executórios são praticados preponderantemente no interesse daexequente, e sob sua supervisão, pelo que deverá arcar com oshonorários advocatícios do embargante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
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