5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 982492 SP 2007/0206824-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 982492 SP 2007/0206824-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 17/10/2011
Julgamento
27 de Setembro de 2011
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA.FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUEPASSOU A REGULAR O TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS. SINISTRO.INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA ASSUME A POSIÇÃO DA SEGURADA.RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC.
1. A seguradora, arcando com a indenização securitária, estásub-rogada nos direitos de sua segurada, podendo, dentro do prazoprescricional aplicável à relação jurídica entabulada por esta,buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limitesque assistiam à segurada.
2. No entanto, a relação jurídica existente entre a segurada e atransportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, emregra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo,pois, segundo apurado pela instância ordinária, "o segurado utilizoua prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro doprocesso de transformação, comercialização ou na prestação deserviços a terceiros; não se coadunando, portanto, com o conceito deconsumidor propriamente dito, mas sim pretendendo a exploração daatividade econômica visando a obtenção do lucro".
3. O Código Civil de 2002 regula o contrato de transporte depessoas e coisas nos artigos 730 a 756. No entanto, a referidarelação jurídica era anteriormente regulada pelo Decreto-Lei2.681/1912, aplicando-se a prescrição ânua, conforme dispunha o art9º do mencionado Diploma. Precedentes do STF e desta Corte.
4. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- SEGURADORA - DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00730 ART : 00756
- LEG:FED DEL:002681 ANO:1912 ART :00009
- LEG:FED LEI: 000556 ANO:1850 ART : 00027 ART : 00449
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00002
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00730 ART : 00756
- LEG:FED DEL:002681 ANO:1912 ART :00009
- LEG:FED LEI: 000556 ANO:1850 ART : 00027 ART : 00449
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00002
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007