25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 848916 PR 2006/0103882-8
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/10/2011
Julgamento
6 de Outubro de 2011
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 848.916 - PR (2006/0103882-8)
RELATOR | : | MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES |
ADVOGADOS | : | LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO |
MICHEL SALIBA OLIVEIRA | ||
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | MARCELO LUIZ DREHER E OUTRO (S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇAO EM DOBRO. PROVA DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDAO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 848.916 - PR (2006/0103882-8)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"AÇAO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CRÉDITO DIRETO CAIXA ( CDC). APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇAO DOS JUROS. CUMULAÇAO DE COMISSAO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. INSCRIÇAO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
- As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias, expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, 2º, da Lei 8.078/90.
- Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto- lei nº 167/67), créditos industriais (art. 5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da Lei nº 6.840/80). Excetuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório excelso:"é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
- É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. Precedentes desta Corte.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito " (e-STJ fl. 260).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, o cabimento da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, às fls. 326-328 (e-STJ), negou seguimento ao recurso especial.
No presente agravo regimental, volta o agravante a pretender o reconhecimento da devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assevera, para tanto, que "inexiste encargos contratuais previsto contratualmente no contrato firmado entre as partes na data de 28.01.2002 " (e-STJ fl. 338). Sob sua ótica, todo o valor cobrado sem previsão legal caracteriza excesso, de modo que deve ser devolvido em dobro ao consumidor.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 848.916 - PR (2006/0103882-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.
Com efeito, a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial amparada na jurisprudência desta Corte que se consolidou no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor, consoante se colhe dos seguintes julgados:
"CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL A REPETIÇAO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO.
1.- Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. Precedentes.
2.- Agravo Regimental improvido ".
(AgRg no AREsp 15.707/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇAO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. INTERPRETAÇAO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAO CONFIGURADO.
(...)
2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), não prescinde da demonstração de má-fé por parte do credor.
3. Para que se alterassem as conclusões do julgado no sentido da inexistência, in casu, de má-fá por parte da instituição financeira, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, assim como o reexame das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede especial, a teor das súmulas 05 e 07/STJ.
(...)
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ".
(AgRg nos EDcl no Ag 1091227/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTAO DE CRÉDITO. JUROS CAPITALIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REVISAO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇAO.
(...)
- Admite-se a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé. Precedentes.
Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento ".
(AgRg no Ag 921.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 15/04/2008).
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, não cogitaram de má-fé da instituição financeira, de modo que não merece nenhum reparo a decisão ora agravada.
Assim, não prosperam as alegações postas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2006/0103882-8 | REsp 848.916 / PR |
Número Origem: 200470000062232
EM MESA | JULGADO: 06/10/2011 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretário
Bel. WALFLAN TAVARES DE ARAUJO
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES |
ADVOGADOS | : | LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO |
MICHEL SALIBA OLIVEIRA | ||
RECORRIDO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | MARCELO LUIZ DREHER E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES |
ADVOGADOS | : | LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO |
MICHEL SALIBA OLIVEIRA | ||
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | MARCELO LUIZ DREHER E OUTRO (S) |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Documento: 1095261 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 14/10/2011 |