Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 191869 SP 2010/0220993-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 14/10/2011
Julgamento
4 de Outubro de 2011
Relator
Ministra LAURITA VAZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DACONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTES E ATENUANTES.PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTODE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não ressalvapara configuração da atenuante que confissão seja completa,explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida porum motivo moral, que demonstre o arrependimento do acusado ou,ainda, que influa decisivamente para a condenação.
2. É inviável a tese de compensação entre a atenuante da confissãoespontânea e a agravante da reincidência, tendo em vista oentendimento de que a circunstância agravante da reincidência, comopreponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissãoespontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes3. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causaobrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimoprevisto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridadesdo caso concreto, constate a existência de circunstâncias queindiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie.Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal.4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformaro acórdão impugnado e a sentença condenatória, a fim de reduzir areprimenda de KAROLY LILIOM FILHO, para 05 anos, 09 meses e 10 diasde reclusão e 13 dias-multa, e a de RICARDO BULHÕES, para 06 anos,02 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantido no mais, acondenação dos Pacientes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- ROUBO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL
- STJ -