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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 163065 SP 2010/0030656-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 14/10/2011
Julgamento
6 de Outubro de 2011
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETOCONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SERCOMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBOMAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ROUBO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DAPENA JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DE MAJORANTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEASCORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursoscabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveisliberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiraçãooriginária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certoslimites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição,devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites daracionalidade recursal preexistente e coexistente para que não seperca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmodos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização dohabeas corpus.
II. A questão posta neste writ retrata exceção que deve seranalisada na via eleita, por estar configurada flagranteilegalidade, sendo que parte da irresignação é fundada, inclusive,em questão já sumulada por esta Corte.
III. O pleito de reconhecimento da participação de menorimportância, sob o fundamento de que o réu teria apenas vigiado ocativeiro para onde foram levadas as vítimas, não pode ser apreciadona via eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento doconjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Evidenciado que o acusado foi condenado anteriormente por outrodelito de roubo, resta configurada a reincidência, não havendo quese falar em inconstitucionalidade do instituto, tampouco em bis inidem.
V. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa deaumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) deveestar fundamentada em circunstâncias concretas que justifiquem umacréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção aonúmero de causas de aumento presentes no caso em análise. Incidênciada Súmula n.º 443/STJVI. Com a determinação de que nova dosimetria da pena sejarealizada, resta prejudicado o pleito de abrandamento do regimeprisional fixado ao réu, consignando-se, contudo, que, tendo apena-base sido aplicada acima do mínimo legal, em razão decircunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e sendo o mesmoreincidente, não se verifica, em princípio, constrangimento ilegalna fixação do regime prisional fechado.VII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentençacondenatória, somente no tocante à dosimetria da pena imposta aoréu, para que o magistrado singular, afastando-se a motivaçãoreferente à quantidade de qualificadoras do delito de roubo,fundamente eventual aumento da fração acima do mínimo legal.VIII. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nostermos do voto do relator.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu"Habeas Corpus"de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Março Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- ROUBO - MAJORAÇÃO DA PENA - NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000443
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00157 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000443
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00157 PAR: 00002