6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1125510 RS 2009/0131588-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1125510 RS 2009/0131588-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/10/2011
Julgamento
6 de Outubro de 2011
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DODE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARADEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUSINTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO,EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSOESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa deque inexiste direito sem o respectivo titular, a herança,compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos,transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aosherdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiromomento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos benstransmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará acargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujusou do inventariante, a depender da existência ou não de inventárioaberto;
II - De todo modo, enquanto não há individualização da quotapertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com aconsecução da partilha, é a herança, nos termos do artigosupracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo decujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituadocomo a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, porexpressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe conferelegitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todasaquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivoda demanda, se vivo fosse;
III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento daprolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto,inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmenteconsiderados, partes legítimas para responder pela obrigação, objetoda ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não hápartilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixadapelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detémlegitimidade passiva ad causam para integrar a lide;
IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamentecorreta a promoção da ação de cobrança em face do espólio,representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém,preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus,conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil;
V - Recurso Especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.
Veja
- ESPÓLIO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO DE CUJOS - LEGITIMIDADE PASSIVA
- STJ -