Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 930460 PR 2007/0044989-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 930460 PR 2007/0044989-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/10/2011
Julgamento
19 de Maio de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO EDISSOLUÇÃO DE UNIÃO AFETIVA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO POST MORTEMCUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
1. Despida de normatividade, a união afetiva constituída entrepessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário antea necessidade de tutela. Essa circunstância não pode ser ignorada,seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparadospara regular as relações contextualizadas em uma sociedadepós-moderna, com estruturas de convívio cada vez mais complexas, afim de albergar, na esfera de entidade familiar, os mais diversosarranjos vivenciais.
2. Os princípios da igualdade e da dignidade humana, que têm comofunção principal a promoção da autodeterminação e impõem tratamentoigualitário entre as diferentes estruturas de convívio sob o âmbitodo direito de família, justificam o reconhecimento das parceriasafetivas entre homossexuais como mais uma das várias modalidades deentidade familiar.
3. O art. 4º da LICC permite a equidade na busca da Justiça. Omanejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente aceitávelpara alavancar, como entidades familiares, as uniões de afeto entrepessoas do mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidadesfamiliares, de referidas uniões patenteadas pela vida social entreparceiros homossexuais, é de rigor a demonstração inequívoca dapresença dos elementos essenciais à caracterização de entidadefamiliar diversa e que serve, na hipótese, como parâmetro diante dovazio legal - a de união estável - com a evidente exceção dadiversidade de sexos.
4. Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo,pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo deconstituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceção do inc. VI quanto à pessoa casadaseparada de fato ou judicialmente, haverá, por consequência, oreconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com arespectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos.
5. Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmosexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente àmeação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo dorelacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome dofalecido, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum,que nesses casos, é presumida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e a retificação dos votos dos Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- PESSOAS DO MESMO SEXO - AFETO E COMPANHEIRISMO - ENTIDADE FAMILIAR
- STF -
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00004
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01521 INC:00006 ART : 01723
- LEG:FED DEC: 007037 ANO:2009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00001 INC:00003 ART :00003 INC:00003 INC:00004 ART : 00005 INC:00035 ART : 00226 PAR: 00002 PAR: 00003 PAR: 00004 PAR: 00005 PAR: 00006 PAR: 00007 PAR: 00008
- LEG:FED SUM:****** SUM:000380
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00004
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01521 INC:00006 ART : 01723
- LEG:FED DEC: 007037 ANO:2009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00001 INC:00003 ART :00003 INC:00003 INC:00004 ART : 00005 INC:00035 ART : 00226 PAR: 00002 PAR: 00003 PAR: 00004 PAR: 00005 PAR: 00006 PAR: 00007 PAR: 00008
- LEG:FED SUM:****** SUM:000380