3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1269876 BA 2011/0184261-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1269876 BA 2011/0184261-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 03/10/2011
Julgamento
27 de Setembro de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REESTRUTURAÇÃO DE PLANO DECARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. OMISSÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.480/2002 AO NÃO REGULAR O ENQUADRAMENTO DOS INATIVOS. DECADÊNCIANÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. OFENSA AO ART. 535, II, CPC, NÃOCONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO DABAHIA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A Corte a quo entendeu que a impetração não pretendeu atacar atode efeitos concretos da Lei Estadual nº 8.480/2002, nem lei em tese,mas sim, a omissão verificada para os inativos, vez que cabia aoSecretário de Estado da Educação editar atos de efeitos concretosdisciplinando a situação dos mesmos, promovendo o seureenquadramento de acordo com as peculiaridades de cada caso, após averificação do preeenchimento dos requisitos contemplados pela normaimpugnada para a promoção funcional.
2. O ato contra o qual se volta a impetração refere-se à inércia daautoridade coatora em adotar providências em promover oenquadramento dos servidores inativos, ora impetrantes, não reguladopela Lei Estadual nº 8.480/2002, razão pela qual o março inicial doprazo decadencial não pode ser a data de sua publicação,configurando-se relação de trato sucessivo que se renova mês a mês.Aplicação do preceito sumular nº 85/STJ. Precedentes.
3. Não caracterização de ausência de interesse de agir. O direitovindicado no mandado de segurança resume-se na busca da corretareclassificação, observando-se o tempo de serviço já exercido quandoem atividade, pleito que se demonstra absolutamente viável.
4. Inexistência de violação do art. 535, II, do CPC. Não assisterazão ao recorrente ao alegar negativa de prestação jurisdicional,pois o Tribunal a quo resolveu a controvérsia de forma fundamentada,tendo apreciado todas as questões tidas por omissas (ilegitimidadepassiva, ausência do interesse de agir e decadência).
5. A falta de pronunciamento acerca das normas tidas por violadaspelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial pelaausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
6. Esta Casa firmou o entendimento de que o Governador do Estado é aautoridade competente para constar no polo passivo do mandado desegurança quando o ato normativo em que se funda a discussão foi porele expedido ou sancionado. No caso, foi ele quem sancionou a Lein.º 8.480/2002 e expediu o Decreto n.º 8.451/2004, cujas disposiçõestratam da reestruturação da carreira do magistério no âmbitoestadual.
7. Em referência à legitimidade do Secretário da Educação, o acórdãorecorrido não merece reparos, uma vez que, ao prestar informações, aautoridade coatora entrou no mérito do ato impugnado, aplicando-se,nesse caso, a teoria da encampação. Nos termos da reiteradajurisprudência desta Corte, a autoridade apontada como coatoraencampa o ato impugnado quando não só alega sua ilegitimidade, mastambém presta informações e defende seu mérito, nas hipóteses de serhierarquicamente superior. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, nãoprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA - GOVERNADOR DE ESTADO - ATO NORMATIVO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI:008480 ANO:2002 ART :00004 ART :00005 ART :00007
- LEG:FED DEC:008451 ANO:2004
- LEG:FED LEI: 001533 ANO:1951 ART : 00018
- LEG:FED SUM:****** SUM:000085 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00003 ART : 00267 INC:00006 PAR: 00003
- LEG:FED LEI:008480 ANO:2002 ART :00004 ART :00005 ART :00007
- LEG:FED DEC:008451 ANO:2004
- LEG:FED LEI: 001533 ANO:1951 ART : 00018
- LEG:FED SUM:****** SUM:000085 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00003 ART : 00267 INC:00006 PAR: 00003