5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | PENTEC INDUSTRIAL LTDA |
ADVOGADO | : | LEONARDO FIALHO PINTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | JOAO BATISTA DE FARIA |
ADVOGADO | : | JOAO BATISTA TEIXEIRA E OUTRO (S) |
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo regimental interposto por PENTEC INDUSTRIAL LTDA contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ao entendimento de que "o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais) a título de reparação moral decorrente do protesto indevido de duplicata, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ " (e-STJ, fls. 324/325).
Sustenta a agravante, em síntese, que deve ser afastada a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, na medida em que "é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal quanto a possibilidade de revisão da indenização quando arbitrados de maneira irrisória ou exorbitante, como no caso em tela. Além disso, no recurso ao qual negou-se seguimento, restou demonstrado, através de cotejo analítico, a existência de dissídio jurisprudencial que deve ser analisado " (e-STJ, fl. 338).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | PENTEC INDUSTRIAL LTDA |
ADVOGADO | : | LEONARDO FIALHO PINTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | JOAO BATISTA DE FARIA |
ADVOGADO | : | JOAO BATISTA TEIXEIRA E OUTRO (S) |
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Em que pese a argumentação tecida nas razões recursais, não merece êxito a insurgência, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com efeito, o entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$(dezoito mil e trezentos reais) a título de reparação moral decorrente do protesto indevido de duplicata, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
Diante do exposto, não tendo a agravante trazido aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a decisão agravada, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 17812620 | RELATÓRIO E VOTO |