5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no RMS 28542 AP 2008/0286555-1
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 28/09/2011
Julgamento
20 de Setembro de 2011
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.542 - AP (2008/0286555-1)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
AGRAVANTE | : | ESTADO DO AMAPÁ |
PROCURADOR | : | HÉLIO RIOS FERREIRA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | JOAO FERREIRA CORREA JÚNIOR |
ADVOGADO | : | EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA |
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto por João Ferreira Correa Júnior para determinar ao Estado do Amapá que oportunize ao recorrente a interposição de recurso administrativo contra o resultado do exame psicotécnico, que restou ementada nos seguintes termos:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. OPORTUNIZAÇAO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta o agravante, em síntese, julgamento extra petita ao argumento de que não foi formulado pedido na exordial ou no recurso visando fosse oportunizada a interposição de recurso administrativo contra o resultado do exame psicotécnico.
É o relatório.
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.542 - AP (2008/0286555-1)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA.
1. "Não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial." (AgRg no REsp 737.069/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009).
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
A irresignação não merece prosperar.
João Ferreira Correa Júnior interpôs recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente em face do ato que o considerou inapto em exame psicotécnico, reiterando o que fora aduzido na petição inicial em suas razões recursais:
"Vale ainda ressaltar que no edital do aludido certame não há como se recorrer da decisão de eliminação por inaptidão no exame psicológico, posto que a norma editalícia não previu qualquer forma de recorribilidade. Estando desta feita os candidatos inteiramente nas mãos do aplicador do teste.
(...)
Veja-se que não há norma editalícia prevendo a recorribilidade da decisão de eliminação do teste psicotécnico. Muito pelo contrario tal decisão pelas normas do edital são irrecorríveis. Ver Edital nº 001/07. XV.
XV- DOS RECURSOS
15.1. Somente será admitido recurso administrativo quanto à formação das questões do Exame de conhecimentos após a divulgação do gabarito provisório.
1.5.9. Não serão aceitos recursos administrativos sobre:
a) o gabarito definitivo;
b) As demais Fase.
E de se notar portanto, que a única possibilidade de interposição de recurso administrativo está circunscrita à prova de conhecimentos, ou seja, na primeira fase do concurso, as demais são irrecorríveis. O que antes de representar um absurdo, caracteriza-se como norma editalícia irrazoável, ilegal, e ofensiva a direito líquido e certo do Impetrante. Posto que até as decisões judiciais são recorríveis e no presente certame a decisão de eliminação é irrecorrível. Exatamente o oposto do professado na sabia decisão do Des. DOUGLAS EVANGELISTA, no aresto precitado.
(...)" (fls. 5, 6 e 7 da petição inicial e fls. 192 e 194 do recurso ordinário).
Assim, requerido, ao final, o provimento do recurso para tornar nula a causa de eliminação do recorrente, garantindo assim a sua permanência no concurso público (fl. 203), o recurso foi parcialmente provido na decisão agravada para "determinar à recorrida que oportunize ao impetrante a interposição de recurso administrativo contra o resultado do exame psicotécnico." , não havendo falar, assim, em julgamento extra petita.
É que, de acordo com entendimento firmado por esta Corte, "não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial." (AgRg no REsp 737.069/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇAO AO ART. 535, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NAO-INDICAÇAO DO DISPOSITIVO AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇAO DIVERGENTE DA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISAO EXTRA PETITA. NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
4. O juiz, ao decidir, deve restringir-se aos limites da causa, fixados pelo autor na petição inicial, sob pena proferir decisão citra, ultra ou extra petita. No entanto, o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
[...]
6. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 948.732/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 3/11/2008)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO DIPLOMA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DECISAO MONOCRÁTICA EM SEDE DE APELAÇAO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 2.º, 128, 264, 293, 294, 459 e 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NAO OCORRÊNCIA.INTERPRETAÇAO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇAO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NAO OCORRÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSAO. SÚMULA N.º 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
6. O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento de pleito extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita.
[...]
10. Recurso especial parcialmente conhecimento e, nessa extensão, parcialmente provido."(REsp 1070929/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 17540399 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |