AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.107 - RS (2010/0177744-4)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | FRANCISCO WENDSON MIGUEL RIBEIRO |
AGRAVADO | : | DEOLINO ANTÔNIO ROSSONI |
ADVOGADO | : | CRISTIANA BORGES E OUTRO (S) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Segundo o art. 49, II, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, a data do início da aposentadoria por idade será o momento de entrada do requerimento administrativo. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2011. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.107 - RS (2010/0177744-4)
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | FRANCISCO WENDSON MIGUEL RIBEIRO |
AGRAVADO | : | DEOLINO ANTÔNIO ROSSONI |
ADVOGADO | : | CRISTIANA BORGES E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo regimental contra decisão às fls. 261/262, que negou seguimento ao recurso especial.
Sustenta que o benefício previdenciário somente será devido e pago após a conclusão de todas as providências necessárias a cargo do segurado, inclusive a entrega de toda a documentação, nos termos dos arts. 41-A, 5º, da Lei n. 8.213/91 e 174, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99.
Por isso, conclui se incompatível com as normas indicadas o entendimento de que a aposentadoria por idade reconhecida na via judicial é devida a partir do requerimento administrativo.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.107 - RS (2010/0177744-4)
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem as razões expostas no presente recurso, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sobre o tema em questão, o art. 49, II, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, dispõe que a data do início da aposentadoria por idade será a data da entrada do requerimento administrativo.
Ao examinar a matéria, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa.
Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito ao termo inicial para concessão de benefício previdenciário, quando o segurado, antes do ajuizamento da ação, postula pela concessão do mesmo na via administrativa.
2. O entendimento prevalente no âmbito dessa Corte de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, em respeito ao direito adquirido, deve se dar desde a data da postulação na via administrativa, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Precedentes.
3. Agravo improvido (AgRg no REsp 942.662/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 16/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NAO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ.
(...)
2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o março inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.
3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido (REsp 976483/SP, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2007, DJ 5/11/2007 p. 371).
Assim, tendo o segurado preenchido as condições necessárias à procedência do pleito desde à época do requerimento administrativo, não comporta êxito a pretensão de que o termo inicial do benefício seja fixado na citação da autarquia.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0177744-4 | | REsp 1.213.107 / RS |
Número Origem: 200671000084706
EM MESA | JULGADO: 20/09/2011 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | DEOLINO ANTÔNIO ROSSONI |
ADVOGADO | : | CRISTIANA BORGES E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | FRANCISCO WENDSON MIGUEL RIBEIRO |
AGRAVADO | : | DEOLINO ANTÔNIO ROSSONI |
ADVOGADO | : | CRISTIANA BORGES E OUTRO (S) |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Documento: 1091221 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 30/09/2011 |