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- 2º Grau
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Relatório e Voto
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | FRANCISCO WENDSON MIGUEL RIBEIRO |
AGRAVADO | : | DEOLINO ANTÔNIO ROSSONI |
ADVOGADO | : | CRISTIANA BORGES E OUTRO (S) |
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo regimental contra decisão às fls. 261/262, que negou seguimento ao recurso especial.
Sustenta que o benefício previdenciário somente será devido e pago após a conclusão de todas as providências necessárias a cargo do segurado, inclusive a entrega de toda a documentação, nos termos dos arts. 41-A, 5º, da Lei n. 8.213/91 e 174, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99.
Por isso, conclui se incompatível com as normas indicadas o entendimento de que a aposentadoria por idade reconhecida na via judicial é devida a partir do requerimento administrativo.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem as razões expostas no presente recurso, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sobre o tema em questão, o art. 49, II, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, dispõe que a data do início da aposentadoria por idade será a data da entrada do requerimento administrativo.
Ao examinar a matéria, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa.
Assim, tendo o segurado preenchido as condições necessárias à procedência do pleito desde à época do requerimento administrativo, não comporta êxito a pretensão de que o termo inicial do benefício seja fixado na citação da autarquia.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 17677534 | RELATÓRIO E VOTO |