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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 210638 DF 2011/0143148-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 28/09/2011
Julgamento
13 de Setembro de 2011
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. HC. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUSOPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARAGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEMDENEGADA.
Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva exarado contra opaciente, tampouco no acórdão confirmatório da segregação, pois acustódia encontra-se fulcrada no dispositivo legal e najurisprudência dominante.A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi daprática, em tese, criminosa, configuram fatores concretos que obstama revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.Precedentes do STJ e do STF.Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI
- STJ -