Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1421653 AL 2011/0127396-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/09/2011
Julgamento
20 de Setembro de 2011
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O ATO DE ARQUIVAMENTO.OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS EINTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não háviolação do art. 535 do CPC quando a matéria somente foi ventiladanos embargos de declaração, ocorrendo manifesta inovação recursal.
2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a violaçãodos arts. 585, VIII, e 646 do Código de Processo Civil, e arts. 12 e35 da Lei Complementar n. 73/93. Logo, não foi cumprido onecessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito daoposição dos embargos de declaração.
3. Esta Corte não considera suficiente, para fins deprequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes,mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento eafastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de ProcessoCivil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-sedevidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal nãoestá obrigado.
5. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta aexecução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permaneceparalisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada exofficio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a FazendaPública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80,acrescentado pela Lei n. 11.051/2004.6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessáriaa intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como doato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um anode suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 destaCorte. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro LuizFux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010".Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA SUSCITADA ANTERIORMENTE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 001608 ANO:1939 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211 SUM:000314
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00040 PAR: 00004 (ACRESCENTADO PELA LEI 11.051/2004)
- LEG:FED LEI: 011051 ANO:2004
- LEG:FED DEL: 001608 ANO:1939 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211 SUM:000314
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00040 PAR: 00004 (ACRESCENTADO PELA LEI 11.051/2004)
- LEG:FED LEI: 011051 ANO:2004