2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1262540 MG 2009/0246075-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1262540 MG 2009/0246075-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/09/2011
Julgamento
15 de Setembro de 2011
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃOPESSOAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Em que pese o § 5º do artigo 687 do Código de Processo Civil, naredação dada pela Lei 8.953/94 (vigente na época da arrematação),determinar que o "o devedor será intimado pessoalmente, por mandado,ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia,hora e local da alienação judicial", tal comando não afasta apossibilidade de intimação por edital, desde que comprovado oesgotamento dos meios de cientificação pessoal do devedor.
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivoconstitucional pressupõe a identidade de bases fáticas entre osacórdãos considerados divergentes. Ausente a necessária similitudefática, resta não configurado o dissídio pretoriano.3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Veja
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - EXCEPCIONALIDADE - VIA EDITAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00687 PAR: 00005 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/1994)
- LEG:FED LEI: 008953 ANO:1994
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00687 PAR: 00005 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/1994)
- LEG:FED LEI: 008953 ANO:1994