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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1211314 SP 2010/0163709-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1211314 SP 2010/0163709-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 22/09/2011
Julgamento
15 de Setembro de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTARAVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos,serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigaçãoalimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.
2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua faltaconfirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro aoascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento daação de alimentos diretamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte dogenitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar osalimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamenteaos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuaisdisponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir suaobrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.
5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, emcontestação, a impossibilidade de prestar os alimentossubsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, peloóbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.