7 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
RECORRIDO | : | MIGUEL OSCAR BARTICIOTTO E OUTROS |
ADVOGADO | : | GISLAINE PODANOSKI VIGNOTTI E OUTRO (S) |
EMENTA
DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. RETIFICAÇAO DO PATRONÍMICO. ERRO DE GRAFIA. PRETENSAO DE OBTENÇAO DE DUPLA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA EM JUÍZO DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA.
1. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.
2. No caso em apreço, o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (art. 12, 4º, II, a, da Constituição da Republica).
3. A ausência de prejuízo a terceiro advém do provimento do pedido dos recorridos - tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual -, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no pólo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar-se em litisconsórcio necessário, máxime no pólo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa.
5 . Recurso especial não provido.
ACÓRDAO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
Relator
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
RECORRIDO | : | MIGUEL OSCAR BARTICIOTTO E OUTROS |
ADVOGADO | : | GISLAINE PODANOSKI VIGNOTTI E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
1. Miguel Oscar Barticiotto e outros ajuizaram ação para obtenção de retificação de suas certidões de nascimento e casamento, bem como a de seus ascendentes, em relação aos quais inclui-se a certidão de óbito, em virtude de erro de grafia nos patronímicos (o correto seria "BARTUCCIOTTO"), o que, segundo afirma, constitui um óbice à solicitação da cidadania italiana.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento, por entender que a mudança poderia causar desagregação nas anotações registrais brasileiras.
Sobreveio sentença de procedência do pedido, promovendo as requeridas alterações.
O TJ/PR negou provimento à apelação do Ministério Público, nos seguintes termos:
O Ministério Público interpôs o presente recurso, com fundamento na alínea a, ao argumento de violação do art. 109, caput , da Lei 6.015/73, porquanto há necessidade da presença em juízo de todos os interessados para a retificação do nome de família, uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando os demais herdeiros de Carmelo Bartucciotto, quais sejam, 8 (oito) filhos do primeiro casamento e 3 (três) do segundo, os quais devem comparecer em Juízo para assentir com a referida solicitação, sob pena de ruptura da cadeia familiar.
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo, que recebeu crivo negativo de admissibilidade na instância de origem, tendo subido os autos a esta Corte por força do provimento do agravo de instrumento.
Parecer do Parquet às fls. 208-210, opinando pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
RECORRIDO | : | MIGUEL OSCAR BARTICIOTTO E OUTROS |
ADVOGADO | : | GISLAINE PODANOSKI VIGNOTTI E OUTRO (S) |
EMENTA
DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. RETIFICAÇAO DO PATRONÍMICO. ERRO DE GRAFIA. PRETENSAO DE OBTENÇAO DE DUPLA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA EM JUÍZO DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA.
1. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.
2. No caso em apreço, o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (art. 12, 4º, II, a, da Constituição da República).
3. A ausência de prejuízo a terceiro advém do provimento do pedido dos recorridos - tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual -, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no pólo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar-se em litisconsórcio necessário, máxime no pólo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa.
5 . Recurso especial não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
2. Cinge-se a controvérsia à apuração quanto à necessidade da presença de todos os integrantes da família em juízo, para que se proceda à retificação do patronímico por erro de grafia.
Notadamente, diante da premissa de que o nome civil encontra-se intimamente ligado à identidade da pessoa, sendo a forma pela qual ela é identificada no meio social, vige no direito pátrio a regra da "inalterabilidade relativa", segundo a qual o nome - prenome e sobrenome -, estabelecido por ocasião do nascimento, alcança ares de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial.
É o que se dessume da dicção do art. 57 da Lei de Registros Publicos:
Doutrina abalizada reitera a admissibilidade de alteração do nome civil:
A jurisprudência desta Corte endossa tal entendimento:
3. Os ora recorridos, com o intuito de adquirirem a dupla cidadania italiana, pleitearam a retificação do nome de família, cuja grafia errônea estaria a impedi-los.
O direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional, estando encartado no art. 12, 4º, II, a, da Constituição da Republica, que, ao prever as hipóteses de perda da nacionalidade, excepciona a possibilidade de aquisição de outra nacionalidade quando originária em face de legislação estrangeira:
É de sabença que multifários nomes de imigrantes sofreram alterações por ocasião de sua imigração ou mesmo com o passar dos anos, notadamente em virtude do desconhecimento dos idiomas de origem por parte dos serventuários dos cartórios de Registro Civil.
Por isso mesmo é que a Lei 6.015/75 autoriza a retificação dos registros públicos quando constatado erro de grafia:
Consoante assentado na sentença, foi constado o equívoco na ortografia do patronímico dos ascendentes dos ora recorridos (fls. 107):
O acórdão recorrido, a seu turno, confirmou a decisão, ressaltando a desnecessidade de manifestação de outros interessados, ao fundamento de que os efeitos da decisão limitam-se aos requerentes.
Com efeito, nos moldes do art. 57 da LRP, é dado ao juiz autorizar a retificação do nome, desde que haja justo motivo.
No caso em apreço, os recorridos pretendem encaminhar a documentação exigida para a obtenção da cidadania italiana, necessitando, para tanto, do suprimento de incorreções na grafia do patronímico, sem o que teriam obstada a sua pretensão. Eis o justo motivo.
A jurisprudência, por outro lado, nos moldes dos precedentes antes invocados, prevê, ainda, outro requisito para a realização desse procedimento, qual seja, a ausência de prejuízo a terceiros.
A ausência de prejuízo a terceiro (como, por exemplo, estar o titular respondendo a ações civil ou penais ou encontrar-se com o nome incluído em serviço de proteção ao crédito) advém do provimento do pedido dos recorridos, tanto pelo magistrado singular, quanto pelo tribunal estadual, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição.
Outrossim, não se afigura necessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no pólo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar-se em litisconsórcio necessário, máxime no pólo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa.
Ademais, as retificações pretendidas, ao contrário do que assevera o Ministério Público, poderão igualmente beneficiar outros parentes, uma vez que facilitam a obtenção da cidadania italiana pelo jus sanguinis.
Impende salientar, ainda, a inexistência de dispositivo legal a vedar a retificação por erro de grafia dos ascendentes estrangeiros e os documentos subsequentes de seus descendentes, bem como não haver nenhum risco à segurança registral, porquanto eventual retificação dos assentos que registram incorreção de grafia significa o resgate da realidade histórica do tronco familiar e sua adequação ao registro público, cuja função é espelhar fielmente os fatos que apresentam relevância jurídica.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Número Registro: 2006/0195862-8 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.138.103 / PR |
PAUTA: 06/09/2011 | JULGADO: 06/09/2011 |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
RECORRIDO | : | MIGUEL OSCAR BARTICIOTTO E OUTROS |
ADVOGADO | : | GISLAINE PODANOSKI VIGNOTTI E OUTRO (S) |
Documento: 1086294 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 29/09/2011 |