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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1215107 SP 2010/0173137-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1215107 SP 2010/0173137-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 19/09/2011
Julgamento
18 de Agosto de 2011
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EMCADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTACORRENTE E FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE.FALHA DO BANCO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FORTUITO INTERNO.DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTÃO QUE NÃO FOISUSCITADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTALA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - No que toca à alegação de que os supostos danos ocorreram emrazão da ação ilícita de estelionatários, cumpre assinalar que, nostermos da orientação sedimentada nesta Corte, à luz da teoria dorisco profissional, a responsabilidade das instituições financeirasnão é elidida em situações como a ora retratada, por consistir emrisco inerente à atividade econômica por elas exercidas,caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão deromper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.
2 - Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foirequerida pela parte é, ou não, indispensável à solução dacontrovérsia, seria realmente necessário o reexame das questõesfáticas dos autos.
3 - É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo emvista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão nãoter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - RISCO PROFISSIONAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007