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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1260999 CE 2011/0144120-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1260999 CE 2011/0144120-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/09/2011
Julgamento
13 de Setembro de 2011
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7DO STJ.
1. É cediço que cabe o arbitramento de honorários advocatícioscontra a Fazenda Pública quando acolhida exceção depré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. APrimeira Seção do STJ encampou a tese, sob o rito do art. 543-C doCPC (Recursos Repetitivos), reafirmando o entendimento de que, emcasos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento dedébito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa àdemanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honoráriosadvocatícios ( REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,julgado em 23.9.2009, DJe 1.10.2009).
2. Ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título dehonorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes,o que não se aplica ao caso concreto. A questão do valor doshonorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma,expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendoinviável - nesses casos - a revisão dos valores pelo TribunalSuperior. Precedentes.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DE DÉBITO PELA EXEQUENTE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00004
Sucessivo
- AgRg no REsp 1264729 RS 2011/0158316-0 Decisão:17/11/2011