26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1407452 RJ 2011/0051229-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1407452 RJ 2011/0051229-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/09/2011
Julgamento
13 de Setembro de 2011
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE AUTOMÓVEL EM BURACOABERTO EM VIA PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOMUNICÍPIO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VALORDA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADEDE REVISÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. EQUIDADEASSEGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontosnecessários ao desate da lide, não havendo omissão que justifiqueanulação do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Impõe observar que o magistrado não está obrigado a debater todosos argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questãoprincipal dos autos, o que ocorreu no presente caso.
3. Não se deve confundir fundamentação contrária aos interesses daparte com negativa de vigência ao art. 535, II, do Código deProcesso Civil.
4. A controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam domunicípio agravante foi resolvida à luz do conjuntofático-probatório dos autos, de modo que rever tal posicionamentonão encontra espaço na via eleita, nos termos do óbice contido naSúmula 7/STJ.
5. No mais, a instância a quo, adotando a teoria da responsabilidadeobjetiva, firmou a compreensão no sentido de ser correta acondenação em danos morais, fixados em R$ 6.000,00, decorrente daqueda do veículo do autor em buraco existente em via pública.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentidode que a revisão do valor da indenização somente é possível quandoexorbitante ou insignificante a importância arbitrada,evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade eda proporcionalidade, o que não se configurou na hipótese dos autos.
7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas emque não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, ojuiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º,do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que poderão serfixados com base no valor da causa, da condenação, ou ainda emmontante fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado.
8. No caso, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobreo valor da condenação (R$ 7.000,00), foi arbitrada com equidade e emconsonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
9. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia comajurisprudência desta Corte, incide na hipótese, o óbice do enunciadosumular 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos pelaalínea a.
10. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00254 INC:00000I
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00254 INC:00000I
Sucessivo
- AgRg no AgRg no Ag 1356020 SP 2010/0183932-3 Decisão:01/12/2011