12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL 2011/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES FEDERAL. LEI 9.317/1996. LABORATÓRIO DE ANÁLISESCLÍNICAS. SERVIÇO PRESTADO POR MEIO DE MÉDICOS E ENFERMEIROS.EXCLUSÃO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de sociedade limitadaque atua como laboratório de análises clínicas ingressar no antigoSimples Federal, à luz do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996.2. O TRF garantiu o ingresso da recorrida no Simples Federal, poisentendeu que a vedação do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996 refere-seapenas a autônomos e firmas individuais.3. O dispositivo consigna que "não poderá optar pelo SIMPLES, apessoa jurídica (...) preste serviços profissionais de (...) médico,(...) enfermeiro, (...) e de qualquer outra profissão cujo exercíciodependa de habilitação profissional legalmente exigida".4. O conceito de "pessoa jurídica" é dado pelo Código Civil, e é aele que devemos recorrer no momento de interpretar a normatributária (art. 109 do CTN).5. Nos termos do art. 44 do CC, são pessoas jurídicas de direitoprivado as associações, as sociedades, as fundações, as organizaçõesreligiosas e os partidos políticos.6. Discutível seria estender o alcance da norma tributária, como fezo TRF, para abranger os profissionais liberais ou mesmo empresáriosindividuais, que, como sabemos, são destituídos de personalidadedistinta em relação à pessoa natural, ou seja, não são pessoasjurídicas nos termos do art. 44 do CC.7. O texto legal não prima pela melhor técnica, mas é impossívelafirmar que profissionais liberais são pessoa jurídica e quesociedades limitadas não têm essa qualificação, ao interpretar oart. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996, agredindo frontalmente o conceitojurídico correspondente (art. 44 do CC).8. É incontroverso que a atividade-fim do recorrido, laboratório deanálises clínicas, é realizada pelo serviço profissional de médicose enfermeiros, de modo que incide a vedação de ingresso no SimplesFederal prevista no art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996.9. Recurso Especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.