27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1251769 SC 2011/0099170-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1251769 SC 2011/0099170-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/09/2011
Julgamento
6 de Setembro de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃODO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA EM FACE DODECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 POR ANALOGIA INTEGRATIVA.
1. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento noseu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo aadequá-lo aos preceitos legais.
2. Com vistas nos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido aaplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999,que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atosadministrativos no âmbito da administração pública federal, aosEstados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstantea autonomia legislativa destes para regular a matéria em seusterritórios. Colheu-se tal entendimento tendo em consideração quenão se mostra razoável e nem proporcional que a Administração deixetranscorrer mais de cinco anos para providenciar a revisão ecorreção de atos administrativos viciados, com evidente surpresa eprejuízo ao servidor beneficiário. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Veja
- PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA - INCIDÊNCIA DA LPA NO ÂMBITO ESTADUAL
- STJ -
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