25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1233629 SP 2011/0012537-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1233629 SP 2011/0012537-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/09/2011
Julgamento
14 de Junho de 2011
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE. NOTIFICAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. DISPENSA.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM VASTO EXAME DEMATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE QUE ADMITE CONFIGURAÇÃODE ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.PENALIDADES APLICADAS. CORRETO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de ImprobidadeAdministrativa, proposta pelo Ministério Público contra Secretáriode Segurança e Guarda Municipal de Bragança Paulista, com amparo noart. 11 da LIA, sob o fundamento de que os ora recorrentes agiram emdesvio de função mediante perseguição de subordinados por razõespolíticas e morais. O MP pediu indenização de duas vítimas a títulode danos morais e, em relação aos recorrentes, a perda da funçãopública; a suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; opagamento de multa civil no valor de 100 vezes a remuneraçãopercebida à época; e a proibição de contratar com o Poder Público oureceber incentivos fiscais, creditícios ou benefícios de pessoajurídica da qual sejam sócios majoritários por 3 anos.2. A sentença julgou o feito parcialmente procedente, amparando-seem elementos probatórios, para suspender os direitos políticos dosrecorrentes por 4 anos e condená-los ao pagamento de multa civil de10 vezes o valor da remuneração. O acórdão negou provimento àapelação dos recorrentes e manteve a sentença.3. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação CivilPública com o intuito de combater a prática da improbidadeadministrativa. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo pormeio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, masperfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992,respeitados os requisitos específicos desta última. Precedentes doSTJ.4. A ausência da notificação prévia tratada no art. 17, § 7º, da Lei8.429/1992 somente acarreta nulidade processual se houvercomprovação de efetivo prejuízo, de acordo com a parêmia pas denullité sans grief. Precedentes.5. O acórdão julgou com base nas provas dos autos. Não se poderevolver tal matéria, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.6. Ao buscar conferir efetiva proteção aos valores éticos e moraisda Administração Pública, a Lei 8.429/1992 reprova o agentedesonesto, que age com má-fé, e o que deixa de agir de formadiligente no desempenho da função para a qual foi investido. Aconduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 daLei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidadeadministrativa e da legalidade (patrimônio público imaterial). Nocaso dos autos, a condenação é legitimada com mais razão pelaratificação do elemento subjetivo (dolo não apenas genérico).7. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de ProcessoCivil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lidee solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O órgãojulgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentostrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.8. Considerando as particularidades do caso, a sentença, confirmadapelo acórdão recorrido, acolheu apenas parcialmente o pedido do MP econcedeu parcela de multa civil substancialmente menor que apretendida originalmente. A penalidade determinada pelo Tribunal aquo não se mostra desproporcional à situação fática delineada noacórdão e sua exclusão implicaria ausência de reprimenda àimprobidade reconhecida pela instância ordinária. A análise da teserecursal demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,o que é obstado pelo STJ (Súmula 7/STJ).9. A simples transcrição de ementas ou trechos de acórdãos éinsuficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial, já que se faznecessário que a parte efetue o cotejo, apontando as semelhançasentre os acórdãos confrontados e a divergência de conclusões. Não seconhece do Recurso pela alínea c do permissivo constitucional.10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). ADIB KASSOUF SAD, pela parte RECORRENTE: DORIVAL FRANCISCO BERTIN
Veja
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PEDIR REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00011 ART : 00016 ART : 00017 PAR: 00007
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 ART : 00541 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 007347 ANO:1985
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00037 PAR: 00004 ART : 00129 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00255
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00011 ART : 00016 ART : 00017 PAR: 00007
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 ART : 00541 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 007347 ANO:1985
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00037 PAR: 00004 ART : 00129 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00255