6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 20469 GO 2011/0145547-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 20469 GO 2011/0145547-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/09/2011
Julgamento
6 de Setembro de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA RELATIVA A FATOS E PROVAS. CONCLUSÕES DOTRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAN. 7 DO STJ.
1. Em verdade, a contratação sem licitação, por inexigibilidade,deve estar vinculada à notória especialização do prestador deserviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequadopara a satisfação do objeto contratado e que é inviável a competiçãoentre outros profissionais.
2. No caso dos autos, o tribunal de origem reconheceu a notóriaespecialização e a singularidade do escritório contábil dentrodaquela municipalidade com base na análise dos fatos e das provas,de modo que a reforma do acórdão vergastado demandaria o reexame docontexto fático-probatório, não a mera qualificação jurídica deste.
3. Nesse contexto, inafastável subsiste o Enunciado n. 7 da Súmuladesta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.