11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2010/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, odireito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos emface do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações deparentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos,é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovaçãode que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
3. A percepção de que uma determinada regra de experiência estásujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para oconvencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementosde prova.
4. Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- ALIMENTOS - MAIORIDADE - EXONERAÇÃO
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