1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1086048 RS 2008/0196917-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1086048 RS 2008/0196917-5
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 13/09/2011
Julgamento
21 de Junho de 2011
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOSARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBASREMUNERATÓRIAS INDEVIDAMENTE PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTODE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DOSTJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃOPROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOSCONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta adispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada àcompetência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,III, da Constituição da Republica.
2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara eprecisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se emfundamentos suficientes para embasar a decisão, não se devendoconfundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação"( REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ28/11/05).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nosentido de que "é incabível o desconto das diferenças recebidasindevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretaçãoou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatadaa boa-fé do beneficiado" ( REsp 645.165/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ,Quinta Turma, DJ 28/3/05).
4. Suprimido o adicional de insalubridade anteriormente concedidopela Administração, sob o fundamento de que um dos requisitos legaispara seu pagamento não estavam presentes - exposição habitual adeterminadas substâncias perigosas ou insalubres -, não há como seaferir, em sede de mandado de segurança, a validade dessaafirmativa, ante a necessidade de dilação probatória. Precedentes doSTJ.
5. Dissídio jurisprudencial prejudicado, em face da incidência daSúmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, conheceu dos recursos, mas negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Jorge Mussi (art. 52, IV, alínea b, RISTJ). Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que dava provimento ao recurso interposto por Beatriz Pasa e outros. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ). (Art. 162, § 2º do RISTJ). Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00458 INC:00002 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00102 INC:00003 ART : 00105 INC:00003 LET: C
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00068 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 009784 ANO:1999 ART : 00050 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00458 INC:00002 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00102 INC:00003 ART : 00105 INC:00003 LET: C
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00068 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 009784 ANO:1999 ART : 00050 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284