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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1234893 SP 2011/0018451-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1234893 SP 2011/0018451-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 08/09/2011
Julgamento
18 de Agosto de 2011
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DAFAZENDA NACIONAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS NODECRETO-LEI 1.025/1969, COM BASE NO ART. 5º, II, DA LEI 11.101/2005.NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE "DESPESASPARA TOMAR PARTE NOS AUTOS FALIMENTARES". IMPOSSIBILIDADE.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que, ao dar parcial aoAgravo de Instrumento do Ministério Público do Estado de São Paulo,afirmou que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969possui dupla função: a) honorários advocatícios; e b) custeio dedespesas de arrecadação da dívida ativa federal.
2. Com base nesse entendimento, o Tribunal a quo afirmou que aparcela referente às despesas arrecadatórias deve ser excluída domontante a ser habilitado, diante da redação do art. 5º, II, da Lei11.101/2005.3. A norma acima referida prescreve que são inexigíveis, em relaçãoao devedor, "as despesas que os credores fizerem para tomar parte narecuperação judicial ou na falência".4. Nota-se, portanto, que o legislador vinculou e especificou quenão podem ser cobradas do devedor as despesas cuja causa de origemesteja relacionada ao ingresso na demanda falimentar.5. Sucede que o STJ, ao apreciar, sob o rito do art. 543-C do CPC, apossibilidade de cobrança dos encargos legais do Decreto 1.025/1969nos autos da Execução Fiscal, definiu que, após a modificaçãointroduzida pela Lei 7.713/1988, a referida verba, além deinconfundível com os honorários de advogado, constitui receita doFundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividadesde Fiscalização - Fundaf ( REsp 1.110.924/SP).6. Segundo o Direito Financeiro, receitas e despesas são termoscujos conceitos não se confundem.7. À luz da disciplina específica, constata-se, portanto, que oencargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 constitui receita da União (pois o Fundaf ostenta natureza jurídica de fundo contábil), e nãodespesa, razão pela qual, por integrar a dívida ativa da FazendaPública, pode ser exigido em Execução Fiscal ou, opcionalmente,habilitado em Ação Falimentar.8. Não bastasse isso, trata-se de crédito cuja origem é totalmentedesvinculada da necessidade de a Fazenda Pública "tomar parte nafalência", mesmo porque exigível, independentemente da situação deinsolvência do devedor.9. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Imprescindível adevolução dos autos ao TJ/SP para que, em continuação ao julgamentodo Agravo de Instrumento, proceda à análise da ordem declassificação da verba controvertida, para os fins do art. 83 da Lei11.101/2005.10. Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Pauloprejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e julgou prejudicado o recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969 - NATUREZA JURÍDICA
- STJ -
- ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969 - NATUREZA JURÍDICA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 001025 ANO:1969 ART : 00001
- LEG:FED LEI: 011101 ANO:2005 FALÊNCIA ART : 00005 INC:00002 ART : 00083
- LEG:FED LEI: 007713 ANO:1988
- LEG:FED SUM:****** SUM:000168
- LEG:FED LEI: 007711 ANO:1988
- LEG:FED DEL: 001025 ANO:1969 ART : 00001
- LEG:FED LEI: 011101 ANO:2005 FALÊNCIA ART : 00005 INC:00002 ART : 00083
- LEG:FED LEI: 007713 ANO:1988
- LEG:FED SUM:****** SUM:000168
- LEG:FED LEI: 007711 ANO:1988