3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 3904 MG 2011/0043104-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 3904 MG 2011/0043104-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 31/08/2011
Julgamento
16 de Junho de 2011
Relator
MIN. HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.COMPETÊNCIA DO STF. LEI MUNICIPAL 1.610/1998. EXAME DE DIREITOLOCAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 363/TST. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOINATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Hipótese em que se discute a natureza de contrato firmado entreempregado público temporário e a Administração Pública. O agravantefundamentou seu recurso na ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei Municipal1.610/1998; 37, II, § 2º, e IX, 93, IX, da CF; e à Súmula 363 doTST.
2. A decisão impugnada concluiu pela impossibilidade de análise doRecurso Especial, tendo em vista que a violação de dispositivosconstitucionais é de competência exclusiva do Supremo TribunalFederal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivoconstitucional.
3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direitolocal (Lei Municipal 1.610/1998). Logo, é inviável sua apreciação emRecurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280do STF: "por ofensa a direito local não cabe recursoextraordinário."4. É vedado ao STJ analisar violação de Súmula, ainda quevinculante, porque o termo não se enquadra no conceito de leifederal.5. No presente Regimental, o agravante nada dispôs a respeito dosargumentos supracitados, limitando-se a afirmar que a decisãomonocrática ofendeu o princípio da razoabilidade e não observou asnormas do processo e as garantias processuais da parte, sem atacaros fundamentos da decisão agravada.6. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar osfundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.7. Agravo Regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTO ATACADO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** SUM:000280
Sucessivo
- AgRg no AREsp 29028 SP 2011/0095127-5 Decisão:11/10/2011
- AgRg no AREsp 18447 MS 2011/0145025-7 Decisão:20/09/2011
- AgRg no REsp 1252861 MG 2011/0067586-7 Decisão:20/09/2011