Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro GILSON DIPP

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_169518_SP_1327118468173.pdf
Certidão de JulgamentoHC_169518_SP_1327118468175.pdf
Relatório e VotoHC_169518_SP_1327118468174.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese na qual o paciente foi condenado por infração à norma doart. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, na forma do art. 71, doCódigo Penal, tendo sido majorada a pena no Tribunal a quo para opatamar de 09 meses de detenção, mais o pagamento de 15 dias-multa.
II. À míngua da possibilidade de alteração do quadro processual,chega-se à conclusão, com esteio nos arts. 109, inciso VI, 110, § 1º(na redação vigente à época da consumação do delito) todos do CódigoPenal, que o lapso prescricional ocorre depois de transcorridos 02anos.III. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve serreconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempoe grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado dacondenação, inclusive em sede de habeas corpus, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.IV. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a prescrição dapretensão executória, regulada pela pena in concreto, e declararextinta a punibilidade do paciente.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

Sucessivo

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21085907