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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1251000 MG 2011/0084897-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1251000 MG 2011/0084897-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 31/08/2011
Julgamento
23 de Agosto de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO.NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC,inviável a alegada violação de dispositivo de lei.
2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interessedos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade daorganização social atual que caminha para o fim das rígidas divisõesde papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício doPoder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem delesreestruturações, concessões e adequações diversas, para que seusfilhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológicode duplo referencial.
4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com oápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciaçãodas diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim,dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo nahipótese de ausência de consenso.
5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência deconsenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistentepor um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopodo Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e operíodo de convivência da criança sob guarda compartilhada, quandonão houver consenso, é medida extrema, porém necessária àimplementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal,letra morta.
7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação daguarda compartilhada, porque sua implementação quebra amonoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guardaunilateral, que é substituída pela implementação de condiçõespropícias à continuidade da existência de fontes bifrontais deexercício do Poder Familiar.
8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia físicaficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho sejavivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar acriança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada apartir da síntese dessas isoladas experiências interativas.
9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se,contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo serobservada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, comoa localização das residências, capacidade financeira das partes,disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outrascircunstâncias que devem ser observadas.
10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódiafísica conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
11. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01583 PAR: 00001 ART :01584 PAR: 00002 PAR: 00003 PAR: 00004 SUM:001632
- LEG:FED LEI: 011698 ANO:2008
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01583 PAR: 00001 ART :01584 PAR: 00002 PAR: 00003 PAR: 00004 SUM:001632
- LEG:FED LEI: 011698 ANO:2008