13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.945 - MG (2010/XXXXX-0)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão de fls. 355/356, que conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial do correntista para afastar a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria.
Em suas razões, o ora agravante sustenta, em síntese, o não cabimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.7/STJ na espécie.
Assevera, ainda, haver divergência nesta Corte em relação à possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.945 - MG (2010/XXXXX-0)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O recurso não merece prosperar.
Inicialmente registro que a tese defendida no recurso especial do correntista não demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos.
De outro lado, as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm o entendimento de que não é admissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor.
Observo que o apontado acórdão com posicionamento divergente (RMS 25.397/DF) não se assemelha ao presente caso porque naquele o próprio executado reconheceu que mantinha uma quantia bloqueada a título de reserva, não dependendo dela para sobreviver.
Na realidade o presente recurso não traz qualquer novo argumento capaz de alterar o teor do julgamento, razão pela qual entendo que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever:
"Preliminarmente, em relação à suposta ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, verifico que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, mas sim decisão contrária à pretensão do recorrente.
Quanto ao cerne da controvérsia, assiste razão ao recorrente. Com efeito, o acórdão recorrido diverge da firme jurisprudência desta Corte no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta destinada ao recebimento dos proventos de aposentadoria do devedor. Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇAO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.
I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido."
(4ª Turma, AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19/11/2007)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes;
2. Agravo regimental improvido."
(3ª Turma, AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 05/08/2008)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a constrição sobre a conta corrente do recorrente destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria."
Acrescento, ainda, aos precedentes mencionados na decisão agravada, as ementas dos seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇAO. NAO OCORRÊNCIA.
1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado.
3. (...)
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.391/GO, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010, grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇAO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇAO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇAO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
(...)
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
(...)
(REsp XXXXX/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |