25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1357515 DF 2010/0188524-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1357515 DF 2010/0188524-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 26/08/2011
Julgamento
16 de Agosto de 2011
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RESPALDADA NASPROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DESNECESSIDADE.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA E CONSTANTE DOÉDITO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
1. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos,reconheceu a culpabilidade do agente pela prática delitiva, razãopela qual conclusão em sentido contrário não caberia a este TribunalSuperior, por conta do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Estando o agente em situação de flagrante delito, tornam-sedesnecessários para acesso ao seu domicílio, o mandado de busca eapreensão judicialmente autorizado, bem como o consentimento domorador.
3. Não há falar em violação ao princípio da congruência, quando avestibular acusatória descreve a mesma situação fática constante doédito condenatório.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO
- STJ -