7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1262673 SE 2011/0135977-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1262673 SE 2011/0135977-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 30/08/2011
Julgamento
18 de Agosto de 2011
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAMESUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em examesupletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidadedestes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que éfrontalmente contrária à legislação de regência a concessão deliminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em cursodessa natureza.
2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, oqual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que nãotiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, nãolograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que olegislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima paraingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.
3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa,idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacionaldaqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além depromover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia porestudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar demaneira ilegítima, burlando as diretrizes legais.
4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar,logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar noensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso deDireito.
5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devemser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo eafronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fatoconsumado. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009394 ANO:1996 1996 ART : 00038 PAR: 00001 INC:00002
- LEG:FED DEL: 001608 ANO:1939 ART : 00462
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00208 INC:00005
- LEG:FED LEI: 009394 ANO:1996 1996 ART : 00038 PAR: 00001 INC:00002
- LEG:FED DEL: 001608 ANO:1939 ART : 00462
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00208 INC:00005