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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1087142_MG_1327140042136.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1087142_MG_1327140042138.pdf
Relatório e VotoRESP_1087142_MG_1327140042137.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.142 - MG (2008/XXXXX-6) (f)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : INSTITUTO CLÍNICO E CIRÚRGICO SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO : CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : JOSÉ EDUARDO RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO : NILVIO DE OLIVEIRA BATISTA E OUTRO (S)
RECORRIDO : ANTÔNIO FERREIRA
ADVOGADO : PALOVA AMISSES PARREIRAS E OUTRO (S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. NAO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. SOCIEDADE LIMITADA. SOLIDARIEDADE. DIVISIBILIDADE. COMPATIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.
4. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/02).
5. Inexiste incompatibilidade entre a divisibilidade e a solidariedade. Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. A solidariedade nas coisas divisíveis reforça o vínculo entre devedores, servindo de garantia para favorecer o credor, de modo a facilitar a cobrança.
6. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa.
7. Considerando-se que na hipótese dos autos ficou comprovado que todos os onze sócios eram administradores e que realizaram uma má-gestão da sociedade autora que lhe acarretou comprovados prejuízos de ordem material e que não há incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, está o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva.
8. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo a responsabilidade solidária dos sócios administradores, determinar o cumprimento integral por parte dos recorridos da obrigação de reparar os prejuízos materiais sofridos pela sociedade autora e reconhecidos por decisão judicial.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.142 - MG (2008/XXXXX-6) (f)
RECORRENTE : INSTITUTO CLÍNICO E CIRÚRGICO SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO : CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : JOSÉ EDUARDO RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO : NILVIO DE OLIVEIRA BATISTA E OUTRO (S)
RECORRIDO : ANTÔNIO FERREIRA
ADVOGADO : PALOVA AMISSES PARREIRAS E OUTRO (S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CLÍNICO E CIRÚRGICO SANTO ANTÔNIO LTDA. com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.
Ação (fls. 02/08): de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por INSTITUTO CLÍNICO E CIRÚRGICO SANTO ANTONIO LTDA. em desfavor de ANTÔNIO FERREIRA, DILSON MARTINS DE DEUS E JOSÉ EDUARDO RIBEIRO, visando responsabilizá-los civilmente pela má-administração da sociedade autora.
Informa que a sociedade demandante constituída sob o regime de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social a exploração de serviços médicos hospitalares, foi composta inicialmente de 11 (onze) sócios, dentre eles os réus, os quais, através da ata da primeira reunião de sócios, realizada em 02/03/1992, foram eleitos para compor a primeira diretoria da sociedade.
O autor noticia que desde o nascedouro da sociedade os réus não prestaram contas aos demais sócios, os quais possuíam total desconhecimento da situação contábil, econômica e financeira da empresa. Aduz que em meados de 1995 a empresa foi autuada pela Receita Federal por infração às regras tributárias do imposto de renda, razão pela qual foi decidido por todos os sócios averiguar a real situação da empresa. Segundo relata o autor, constatou-se, com a realização de auditorias, uma série de irregularidades na administração operada pelos réus, que acarretaram para a empresa prejuízos de grande monta, além de abalo de sua credibilidade, razão pela qual objetiva com a presente ação a reparação de todos os prejuízos de ordem material sofridos em virtude da má administração da sociedade exercida pelos réus, no período de 1992 a 1995, bem como reparação por danos morais.
A empresa autora noticia ainda que todos esses acontecimentos acarretaram o rompimento do affectio societatis , o que culminou, num primeiro momento, com a reestruturação da diretoria (27/07/1995) e, posteriormente, com a exclusão dos réus do quadro societário, via alteração contratual ocorrida em 30/11/1995.
Contestações: apresentadas às fls. 419/431 (por ANTÔNIO FERREIRA), às fls. 469/479 (por JOSÉ EDUARDO RIBEIRO) e às fls. 624/642 (por DILSON MARTINS DE JESUS).
Reconvenções: apresentadas pelos recorridos JOSÉ EDUARDO RIBEIRO (fls. 619/623) e DILSON MARTINS DE JESUS (fls. 783/785), cujo objetivo é a condenação da empresa reconvinda ao pagamento de compensação por dano moral. Às fls. 826/829 e 856/859 o INSTITUTO CLÍNICO E CIRÚRGICO SANTO ANTONIO LTDA. apresentou suas contestações a ambas as reconvenções.
Sentença (fls. 1.709/1.719 - 6º Vol.): julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os recorridos individualmente em 1/11 dos prejuízos efetivamente comprovados, a serem apurados em liquidação de sentença. A reparação por danos morais e ambas as reconvenções foram julgadas improcedentes. Devido à sucumbência recíproca, houve a condenação de cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-as.
Embargos de declaração (fls. 1.744/1.747): interposto pelo recorrente, foi rejeitado.
Recurso de apelação: inconformados, o recorrente e os recorridos interpuseram recursos de apelação (do INSTITUTO CLÍNICO E CIRÚRGICO SANTO ANTONIO LTDA. às fls. 1.748/1.860, de ANTÔNIO FERREIRA às fls. 1.916/1.922 e de DILSON MARTINS DE DEUS e JOSÉ EDUARDO RIBEIRO às fls. 1.730/1.742).
Acórdão (fls. 2.012/2.033 - 7º Vol): o TJ/MG negou provimento aos recurso de apelação dos recorridos, dando parcial provimento ao apelo do recorrente, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇAO - EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONTRA SENTENÇA - NAO CONHECIMENTO INTERRUPÇAO DO PRAZO RECURSAL INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC FUNDAMENTAÇAO CONCISA LEGALIDADE NULIDADE AFASTADA REPARAÇAO DE DANOS SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ADMINISTRAÇAO - IRREGULARIDADES RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OBRIGAÇAO DIVISIVEL RATERIO ENTRE RESPONSÁVEIS DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE PROVA. A interposição de embargos declaratórios, tempestivamente, mesmo não sendo conhecido porque seria impróprio, interrompe o prazo recursal. Somente se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa contenha motivação. O interesse de agir deve ser definido como resultado do binômio necessidade-utilidade caracterizado quando há ameaça ou efetiva e concreta lesão de direito, situação que proporcionaria ao ofendido a utilização de procedimento judicial apto à obtenção da tutela correspondente. Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios são responsáveis pelos prejuízos advindos da administração quando consta em seu contrato social que esta função será exercida por eles, sem ressalvas, ainda que tenha sido eleita a respectiva Diretoria Administrativa. O dano moral, quando se tratar de pessoa jurídica, depende de prova da violação à lesão a sua honra objetiva, vinculada a sua própria fama, conceito, nome, prestígio e credibilidade, afetando seu patrimônio.
Embargos de declaração (fls. 2.036/2.042): interposto por JOSÉ EDUARDO RIBEIRO e DILSON MARTINS DE DEUS, foi rejeitado às fls. 2.079/2.083.
Embargos de declaração (fls. 2.045/2.051 e 2.065): interposto pelo INSTITUTO CLÍNICO E CIRÚRGICO SANTO ANTÔNIO LTDA. foi rejeitado às fls. 2.079/2.083.
Embargos de declaração (fls. 2.069/2.072): interposto por ANTÔNIO FERREIRA, foi rejeitado às fls. 2.074/2.076.
Recurso especial (fls. 2.195/2.265 - 8º Vol.): interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional aponta ofensa aos arts. , 128, 191, 332, 460, 503, 535 e 538 do CPC, 10 e 13 do Decreto 3.708/19, 159, 890, 895, 902, 904, 1.518 e 1.521 do CC/16.
Noticiam os autos que os recorrentes também interpuseram recurso especial (às fls. 2.086/2.103 por ANTÔNIO FERREIRA e às fls. 2.109/2.117 por JOSÉ EDUARDO RIBEIRO E DILSON MARTINS DE DEUS).
Prévio juízo de admissibilidade (fls. 2.387/2.391 - 9º Vol.): apresentadas as contrarrazões (fls. 2.268/2.277, 2.279/2.300, 2.344/2.261 e 2.364/2.384), o TJ/MG admitiu somente o recurso especial do INSTITUTO CLÍNICO E CIRÚRGICO SANTO ANTONIO LTDA., determinando a subida dos autos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.142 - MG (2008/XXXXX-6) (f)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : INSTITUTO CLÍNICO E CIRÚRGICO SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO : CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : JOSÉ EDUARDO RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO : NILVIO DE OLIVEIRA BATISTA E OUTRO (S)
RECORRIDO : ANTÔNIO FERREIRA
ADVOGADO : PALOVA AMISSES PARREIRAS E OUTRO (S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): I Da delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a determinar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o reconhecimento da divisibilidade da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para responderem por comprovados prejuízos causados à própria sociedade em virtude de má-administração.
II Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535 do CPC.
Segundo alega o recorrente, o acórdão recorrido padece de omissão e contradição quanto ao valor do débito, haja vista que os índices de atualização monetária e juros de mora fixados estão abaixo do percentual que está obrigada a pagar ao fisco, qual seja, 12% (doze por cento) ao ano conforme o CTN (art. 161, 1º). Aponta ainda a existência de contradição quanto à aceitação da existência de ato social prevendo a administração exclusiva dos recorridos, ao mesmo tempo em que reconhece a responsabilidade dos demais sócios. Por fim, alega que é contraditória uma decisão que consigna que “todos os sócios seriam responsáveis por atos de má-gestão que foram apurados, os recorridos pelos atos em si, e os demais pelo dever de fiscalização, e por isso haveria solidariedade do artigo 10 do Decreto 3.708”, mas que mantêm a condenação dos recorridos em 1/11 do prejuízo apurado, sob o argumento de que a obrigação seria divisível.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se ter o TJ/MG se manifestado expressamente acerca da omissão apontada, ao consignar que “a discussão quanto à regularidade do percentual dos juros de mora em relação àqueles aplicados pela Fazenda Nacional” é matéria a ser discutida em feito próprio, fundamento esse, vale ressaltar, que nem sequer foi atacado pelo recorrente.
Igualmente não há como se vislumbrar o segundo vício apontado, qual seja, a contradição existente entre reconhecer que os réus tenham sido eleitos para compor a diretoria responsável pela administração, o que foi documentado em ata, e mesmo assim insistir na tese da responsabilidade dos demais sócios quotistas. Como se depreende pela leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que essa ata seria insuficiente para comprovar que a administração foi exercida exclusivamente pelos réus, porquanto, além de não terem sido “estabelecidas as competências individuais de cada um”, “ficou estipulado no contrato social que a Gerência e a Administração da Sociedade seria exercida por todos os sócios”.
Por fim, no tocante ao último vício apontado, verifica-se que o TJ/MG, apesar de demonstrar conhecimento acerca da regra contida no art. 10 do Decreto 3.708/19, mesmo assim afastou a responsabilidade solidária. É o que se depreende pela leitura do seguinte excerto da decisão recorrida (fls. 2.029/2.030):
Não obstante a previsão do Decreto 3.708/19 acerca da responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelo excesso de mandato que lhes foi outorgado, aplica-se ao caso a regra inserta no Código Civil que trata das obrigações divisíveis, como o caso dos autos, in verbis :
"Art. 890. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores.
(...)
Art. 895. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
1º Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais".
Portanto, os apelantes que figuram no polo passivo desta demanda devem ser condenado pelos prejuízos que foram comprovados nos autos, na proporção de 1/11 (um, onze avos), porque a obrigação é divisível, não sendo o caso de obrigação solidária, como pretende a segunda apelante .
Na hipótese dos autos, o TJ/MG, portanto, não incorreu na contradição apontada, haja vista que a responsabilidade solidária de todos os sócios administradores foi justamente afastada pelo entendimento de que, in casu, trata-se de obrigação divisível, devendo cada sócio ser responsabilizado no limite de sua quota. Cabe consignar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Por conseguinte, a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco contradição a ser aclarada. O Tribunal a quo pronunciou-se de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei.
Constata-se, em verdade, o inconformismo dos recorrentes e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC, razão pela qual é correta a rejeição dos embargos de declaração. III Do prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 191, 332, 460, 503, 538 do CPC, 904 do CC/16 e 13 do Decreto 3.708/19 indicados como violados, razão pela qual o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. IV Da ofensa aos arts. 10 do Decreto 3.708/19, 159, 1.521 e 1.518 do CC/16. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ)
O recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 100 do Decreto3.7088/19 e os arts. 1599,1.5211,1.5188 doCC/166, porquanto teria criado uma responsabilidade por fato de terceiro aos sócios quotistas que não encontra previsão legal. Aduz que no direito societário quem responde por atos de má-gestão é somente o sócio administrador e que não cabe responsabilização dos sócios quotistas pela não fiscalização dos réus.
O TJ/MG, por sua vez, soberano na apreciação fática, concluiu que a administração da sociedade seria exercida por todos os sócios, como se infere no seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 2.026/2.028):
No caso dos autos, a sentença não merece reparos, porquanto, conforme constou em sua fundamentação, ficou estipulado no contrato social que a Gerência e Administração da Sociedade seria exercida por "todos os sócios", ipsis litteris :
"Art. 5º - A Gerência e Administração da Sociedade será exercida por todos os sócios, que farão uso da denominação social, assinando em conjunto com duas assinaturas dos sócios. (destaquei)
(...)
16 - As falhas e omissões deste contrato serão dirimidas com aplicação da Lei em tese ao caso concreto, especialmente a Lei370888/19" (f. 12 e 13).
E conquanto os réus tenham sido eleitos para compor a diretoria que seria responsável pela administração do Instituto no período de março de 1992 a março de 1993, para os cargos de Diretor Administrativo, Clínico e Financeiro, não foram estabelecidas as competências individuais de cada um (f. 24).
Quanto aos efeitos dessa eleição em relação ao registro da respectiva ata, entendo que o procedimento somente tem o condão de dar publicidade de seu conteúdo a terceiros, porque os sócios tinham prévia ciência de seu conteúdo.
Ademais, é irrelevante o registro face à situação fática comprovada nos autos, porquanto, como não delimitaram a competência de cada um desses Diretores, e consoante ficou acordado entre eles, todos seriam responsáveis pela fiscalização da administração.
Essa assertiva é corroborada nos autos, notadamente, através do depoimento do perito, das partes envolvidas (1472/1488) e das testemunhas arroladas (f. 1605/1608), ao informarem que a administração também era exercida pelos sócios que não integravam a Diretoria, os quais utilizavam o dinheiro levantado a título de suprimento de caixa, da compra de medicamentos para fins particulares, que ocorriam reuniões semanais às terças-feiras, as quais seriam convocadas pelo Dr. Marcelo, e mensalmente todos os sócios eram cientificados das movimentações financeiras; que houve a aprovação de cinco balanços patrimoniais no período da referida administração, e que todos os sócios tinham condições de questionar os dados informados, mas aquiesceram com eles, quedando-se inertes (f. 1473).
Conquanto a perícia tenha apontado que os cheques microfilmados foram assinados somente pelos sócios Antônio Ferreira e José Eduardo Ribeiro, o que demonstra o uso da denominação social da Sociedade por eles, perante as outras provas colacionadas aos autos, este ato não retira dos outros sócios a responsabilidade pelos danos financeiros apurados pela perícia técnica realizada nos autos.
Eram onze sócios, e os três litisconsortes foram indicados e aceitos pelos outros oito para ocuparem os cargos de Direção na sociedade, ficando acordado que todos se comprometiam a auxiliá-los. Assim, como se omitiram em relação à fiscalização que lhes competia, a sentença é justa ao ratear entre todos os sócios o ônus proveniente dessa omissão, porquanto são igualmente responsáveis.
Nesse norte, é irrelevante a alegação do terceiro apelante quanto à sua atuação no cargo de Diretor Clínico, no período de março/92 a maio/93, cuja função consistia na direção, ordenação e supervisão dos trabalhos do corpo clínico da instituição, porque no seu depoimento à f.1482 afirmou que apesar de ter sido sucedido pelo médico Sílvio França Filho e este pelo médico Gerson, como não quiseram assumir a atividade, continuou a assinar cheques em nome do Instituto, ou seja, participava ativamente, como os demais sócios das funções administrativas da sociedade. (sem grifo no original)
O acórdão recorrido, portanto, fundamentou a responsabilização dos demais sócios não em fato de terceiro, como alega o recorrente, mas na má-gestão individual, consubstanciada também na não fiscalização da administração da sociedade, pela qual todos os sócios, na condição de administradores, seriam responsáveis.
Assim, a única forma de viabilizar o conhecimento do presente recurso seria alterar o decidido no acórdão impugnado, o que exigiria o reexame de fatos e provas, situação vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV Da responsabilização civil dos administradores pelos prejuízos causados à sociedade autora. Da compatibilidade entre solidariedade e divisibilidade (Violação dos arts. 10 do Decreto 3.708/19, 159, 890, 895, 902 e 1.518 do CC/16).
Segundo alega o recorrente o acórdão recorrido teria violado os arts. 10 do Decreto 3.708/19, 159, 890, 895, 902 e 1.518 do CC/16, haja vista que sendo solidária a responsabilidade dos sócios administradores, “pouco importava se houvessem outros responsáveis, a sociedade poderia cobrar o prejuízo todo dos recorridos, ou até integralmente de um deles” (fl. 2.261). Sustenta que a indenização em questão decorre de ato ilícito e, portanto, não se trata de obrigação que se resolve em perdas e danos. Aduz, por fim, que com o reconhecimento da divisibilidade da obrigação não ocorre a desnaturação da solidariedade.
O TJ/MG, por sua vez, sob o fundamento de que se aplicam à espécie os arts. 890 e 895 do CC/16 que tratam das obrigações divisíveis, afastou a responsabilidade solidária, dividindo o prejuízo em partes iguais para cada um dos 11 (onze) sócios que comprovadamente realizaram uma má-administração da sociedade, mantendo, nesse ponto, na íntegra a sentença. No que concerne à culpa dos demais sócios, assim consignou a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (fl. 1.718):
Por outro lado, em parte assiste razão aos réus quando afirmam que os prejuízos não podem ser imputados apenas à eles, porquanto todos os sócios também administravam, conforme robustamente comprovados os autos, tanto pela prova testemunhal, tanto pelo próprio estatuto às fls. 09/13, que em seu art. 5º aduz que todos os sócios poderiam exercer a gerência, desde que assinassem às ordens e documentos em dupla.
Portanto, os prejuízos ao Instituto como pessoa jurídica que foram causadas pelos sócios réus não podem ser imputados isoladamente aos mesmos, porquanto os demais sócios incidiram em culpa, sendo esta culpa in eligendo ao elegerem os três réus, como também in vigilando ao não fiscalizarem adequadamente os réus no exercício da gerência da sociedade, uma vez que aos demais sócios também era facultado pelo Estatuo a administração do Instituto.
As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/02). Na solidariedade cada devedor deve tudo, na indivisibilidade cada devedor só deve uma parte, mas tem que pagar tudo diante da natureza da prestação (art. 259 do CPC). Assim, se várias pessoas devem coisa indivisível, a obrigação é também solidária. Nesse sentido, salutar o ensinamento de Orlando Gomes ( Obrigações . Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 91):
Embora a indivisibilidade deva ser equiparada à solidariedade , por se subordinarem à mesma disciplina legal, não se confundem. Havendo pluralidade de credores ou de devedores, muito se assemelham, porquanto cada devedor se obriga pela dívida toda e cada credor pode exigir a dívida inteira. Mas, indivisibilidade e solidariedade distinguem-se pela causa. A indivisibilidade resulta de obstáculo ao fracionamento da obrigação, ainda quando criado em razão do que se quer obter, enquanto a solidariedade é garantia que nada tem a ver com o conteúdo da prestação.
Contudo, nada obsta a existência de uma obrigação solidária de coisa divisível. Não existe incompatibilidade entre a divisibilidade e a solidariedade. Assim como ocorre com uma condenação em dinheiro, pode haver obrigação solidária de coisa divisível, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. A solidariedade nas coisas divisíveis reforça o vínculo entre devedores, servindo de garantia para favorecer o credor, de modo a facilitar a cobrança.
Consigna-se, ademais, que a divisibilidade de uma obrigação também ocorre se ela resolver-se em perdas em danos, pelo perecimento da coisa devida. Não sendo mais possível cumprir com a obrigação como avençada, sua qualidade transmuta-se de indivisível para divisível, passando a serem devidas as perdas e danos.
Esta Corte, em precedente recente (REsp XXXXX/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/04/2010) versando sobre responsabilidade por ato de improbidade administrativa praticados por agentes em concurso, entendeu não haver incompatibilidade entre a solidariedade e a divisibilidade, e, tendo sido a ação proposta contra todos os ofensores situação diversa da existente nos autos autorizou que cada um arcasse com os prejuízos causados ao erário, até a medida de sua responsabilidade. Eis a ementa desse julgado:
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇAO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria.
2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela.
3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis.
4. Recurso especial improvido.
No que se concerne às sociedades limitadas, o princípio da separação da pessoa jurídica em relação ao sócio preceitua que a sociedade limitada responde pelos compromissos assumidos pelos seus administradores, quando contraídos em proveito da sociedade. A responsabilidade dos sócios (administradores ou não) pelas obrigações da sociedade é limitada tão somente ao total do capital social subscrito e não integralizado (art. 1.052 do CC), o que caracteriza o perfil característico desse tipo societário e explica o seu próprio nome. Nesse sentido, salutares os ensinamentos de Sérgio Campinho e Fábio Ulhoa Coelho:
Como em todas sociedades empresárias, o perfil característico da sociedade limitada repousa na responsabilidade do sócio perante terceiros, credores da pessoa jurídica.
Em face da sociedade, cada sócio-cotista é obrigado a entrar apenas com o valor de sua cota. Integralizado este valor, nada mais deve à sociedade. Perante terceiros, todavia, todos os sócios responderão solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das cotas não inteiramente liberadas, isto é, não inteiramente integralizadas.
Destarte, nessas sociedades, o limite da responsabilidade do cotista perante os credores sociais é o valor do capital social. Os sócios respondem, pois, solidariamente pela integralização do capital social declarado da sociedade. Obrigam-se solidariamente pelo total do capital social, e não apenas por suas cotas, na projeção externa de suas responsabilidades. (Sérgio Campinho. O Direito de Empresa . Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 138)
Os sócios respondem, na limitada, pelas obrigações sociais, dentro de certo limite essa regra, aliás, explica o nome do tipo societário. Claro que a sociedade, acionada por obrigação dela, pessoa jurídica, responde integralmente; assim como o sócio, demandado por obrigação dele próprio, não pode pretender nenhuma limitação. O que o atual plano evolutivo do direito societário brasileiro admite é, unicamente, a limitação da responsabilidade do sócio por dívida da sociedade . (...)
Entre os sócios da sociedade limitada, pode-se constatar, há solidariedade pela integralização do capital social. Esse é, a propósito, a diferença, em termos de repercussões econômicas, do limite da responsabilidade dos sócios na sociedade anônima e na limitada. Enquanto na anônima cada acionista responde no limite da parte do capital social, por ele subscrita e não integralizada (esse é um outro modo de medir as prestações impagas do prelo de emissão das ações subscritas), na limitada, os sócios são responsáveis pelo total do capital social subscrito e não integralizado. (Fábio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial . Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 415/416):
Assim, em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. A exceção dessa regra ocorre, contudo, conforme o ensinamento de Robson Zanetti ( Manual da Sociedade Limitada . Curitiba: Juruá, 2009, p. 227) “quando houver violação dos preceitos legais, das cláusulas contratuais ou quando for constatada sua culpa, ante a sociedade, a cada sócio e a terceiros”. Nesse mesmo sentido é a doutrina de Sérgio Campinho ( O Direito de Empresa . Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 240) e José Edwaldo Tavares Borba ( Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.106).
Em outras palavras, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 CC/02 e art. 159 CC/16), perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Essa é a disciplina que se extrai dos arts. 10 do Decreto 3.708/19 e art. 1.016 do CC/02 (correspondente parcial no CC/16: art. 1.398). Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte: REsp 811.692, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2006; AgRg no REsp XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 04/05/2006.
Por conseguinte, considerando-se que na hipótese dos autos ficou comprovado que todos os onze sócios eram administradores e que realizaram uma má-gestão da sociedade autora que lhe acarretou comprovados prejuízos de ordem material e levando-se em consideração ainda que não há incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis contrariamente do que entendeu o acórdão recorrido , mostra-se despicienda a análise acerca da natureza da prestação em comento, se indivisível ou divisível, e se, sendo dotada de divisibilidade, se assim foi desde a origem ou assim se tornou quando se resolveu em perdas e danos. Em qualquer dos casos a solidariedade passiva defere ao credor exigir, de qualquer dos devedores, o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva.
Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a responsabilidade solidária dos sócios administradores, determinar o cumprimento integral por parte dos recorridos da obrigação de reparar os prejuízos materiais sofridos pela sociedade autora e reconhecidos por decisão judicial.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo quanto a esses o valor fixado pelo Juízo de 1º grau de jurisdição, que serão reciprocamente distribuídos, suportados na proporção de 20% pelo recorrente e de 80% pelos recorridos, devidamente compensados, nos termos da Súmula 306/STJ.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008/XXXXX-6
REsp 1.087.142 / MG
Números Origem: XXXXX 035960001440 10035970003113 XXXXX70003113003 XXXXX70003113004
PAUTA: 16/08/2011 JULGADO: 18/08/2011
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOAO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇAO
RECORRENTE : INSTITUTO CLÍNICO E CIRÚRGICO SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO : CLEUCIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : JOSÉ EDUARDO RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO : NILVIO DE OLIVEIRA BATISTA E OUTRO (S)
RECORRIDO : ANTÔNIO FERREIRA
ADVOGADO : PALOVA AMISSES PARREIRAS E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Sociedade - Responsabilidade dos sócios e administradores
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 24/08/2011
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21089568/inteiro-teor-21089569

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