30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp 771313 RS 2005/0127899-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl nos EDcl no REsp 771313 RS 2005/0127899-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 22/08/2011
Julgamento
9 de Agosto de 2011
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E IMPLÍCITO DASNORMAS LEGAIS ATINENTES ÀS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO. EFEITOINFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Verificada condição de admissibilidade pelo prequestionamentoexplícito e implícito das normas legais atinentes às matérias emdiscussão, merece ser conhecido o recurso especial interposto peloautor.
2. Reconhecido o direito à diferença acionária, igualmente respondea Brasil Telecom S/A pela chamada "dobra acionária" relativa àsações da Celular CRT Participações decorrente da cisão parcial daCRT (REsp. 1.034.255/RS, relator o Min. Luís Felipe Salomão, DJ11/5/2010).
3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente delinha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido decomplementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano daintegralização do capital ( REsp 1.034.255/RS, relator o Min. LuísFelipe Salomão, DJ 11/5/2010).
4. Inexiste óbice ao pagamento acumulado de dividendos e juros sobrecapital próprio, desde que observado o art. 460 do CPC (REsp nº1.171.095/RS, relator para acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe de3.12.2010).
5. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente, paradar-se provimento ao recurso especial.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DOBRA ACIONÁRIA
- STJ -