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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1407760 RJ 2011/0050953-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1407760 RJ 2011/0050953-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 22/08/2011
Julgamento
9 de Agosto de 2011
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR MORTE EMACIDENTE AÉREO. ARTS. 165, 458 E 535, CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃOAO ART. 557, CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotadocom elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falarem ofensa aos artigos 458 e 535, do CPC.
2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o temaobjeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada,constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional,ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principaisrequisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto doespecial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos dedeclaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal deJustiça.
3.- tendo o colegiado do Tribunal julgado o Agravo Interno, não maiscaberia indagar a respeito do julgamento monocrático, realizado peloRelator.
4.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamentosuficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindoa aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo TribunalFederal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00458 INC:00002 ART : 00535 ART : 00557
- LEG:FED SUM:****** SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00458 INC:00002 ART : 00535 ART : 00557
Sucessivo
- AgRg no AREsp 65282 RS 2011/0179394-4 Decisão:17/11/2011
- AgRg no REsp 1278173 MG 2011/0151835-0 Decisão:17/11/2011
- AgRg no AREsp 31903 RS 2011/0101831-1 Decisão:25/10/2011