27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 12346 RO 2011/0111979-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/08/2011
Julgamento
23 de Agosto de 2011
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNALDE ORIGEM. ART. 535, II, DO CPC. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEIFEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA LOCAL.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara eprecisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se emfundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar emafronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir"fundamentação sucinta com ausência de fundamentação ( REsp763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
2. "Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, conhecer daalegada ofensa de princípios constitucionais" ( REsp 1240170/PR, Rel.Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/4/11).
3. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que a tese deafronta à chamada "teoria do fato consumado" não é acompanhada daindicação do respectivo dispositivo de lei federal malferido.Incidência da Súmula 284/STF.
4. Em recurso especial é inviável o exame de lei local, ainda quenecessário para aferição de suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC.Nesse sentido: AgRg no Ag 1.346.142/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 1º/12/10.5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciados os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão.
Veja
- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA
- STJ -
- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000280 SUM:000284
Sucessivo
- AgRg no AgRg no Ag 1391390 CE 2011/0064886-0 Decisão:04/10/2011