4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg no Ag 1401137 RJ 2011/0030961-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no Ag 1401137 RJ 2011/0030961-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/08/2011
Julgamento
18 de Agosto de 2011
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NOACÓRDÃO. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. INCABÍVEL COBRANÇA.PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DEINDÉBITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sersanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientementefundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. No acórdão embargado, a embargante teve todas as suas alegaçõesanalisadas pelo colegiado, as quais foram consideradasimprocedentes, consoante já decidido na decisão que negou provimentoao agravo de instrumento.
3. Rever entendimento de instâncias ordinárias que, com base noselementos de convicção do autos, assenta a inexistência de prestaçãodo serviço de esgoto sanitário pela agravante demanda o revolvimentodo arcabouço probatório dos autos é inviável em recurso especial,dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Pretende a embargante mais uma vez rediscutir a causa, o que éincabível em embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- REDE DE ESGOTO SANITÁRIO INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00165 ART : 00458 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00165 ART : 00458 ART : 00535
Sucessivo
- EDcl no AgRg no AREsp 36620 RJ 2011/0195440-4
- EDcl no AgRg no REsp 1258365 RS 2011/0131196-8
- EDcl no AgRg no AREsp 23979 RJ 2011/0163350-3