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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 33155 MA 2010/0189145-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RMS 33155 MA 2010/0189145-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 29/08/2011
Julgamento
28 de Junho de 2011
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995.RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado desegurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle dacompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada aanálise do mérito do processo subjacente.
2. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete aoJuizado Especial promover a "execução dos seus julgados", nãofazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo dotítulo, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 damesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parteem que exceder a alçada estabelecida nesta lei".
3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados nadata da propositura da ação. Se, quando da execução, o títuloostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores aoajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), talcircunstância não alterará a competência para a execução e nemimplicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigaçãoreconhecida pelo título.
4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sobpena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedorpara o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente éverificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controleda competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se,portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido,portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal deJustiça, na fase de execução.
5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar -e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valoresconsentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida peloautor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de"baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultarem execução, a título de multa isoladamente considerada, de valorsuperior ao da alçada.
6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material,podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficienteou excessivo ( CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado atítulo de multa ao limite de quarenta salários mínimos.
7. Recurso provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009099 ANO:1995 ART : 00003 PAR: 00001 INC:00001 PAR: 00003 ART : 00039 ART : 00052 INC:00005
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00461 PAR: 00006
- LEG:FED LEI: 009099 ANO:1995 ART : 00003 PAR: 00001 INC:00001 PAR: 00003 ART : 00039 ART : 00052 INC:00005
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00461 PAR: 00006