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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1216424 MT 2010/0182549-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1216424 MT 2010/0182549-7
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/08/2011
Julgamento
9 de Agosto de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação deserviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam semvínculo de emprego ou subordinação. Precedentes.
2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetivados médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desseprofissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, asolidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC.
3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunirinúmeros contratos numa relação de interdependência, como nahipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequadado serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica,medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimentotécnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento.
4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelosprofissionais que escolhe para atuar nas instalações por eleoferecidas.
5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital nãotransforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado,pois a responsabilidade do hospital somente se configura quandocomprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidadesubjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesado Consumidor.
6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito naprestação de serviço. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e os votos dos Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PROFISSIONAIS INDICADOS - SISTEMA DE SOLIDARIEDADE
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