30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1888 GO 2011/0035699-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1888 GO 2011/0035699-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 16/08/2011
Julgamento
4 de Agosto de 2011
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACEDE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DOPRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, osembargos de declaração em despacho de admissibilidade do Tribunal deorigem não interrompem o prazo para a interposição do agravo deinstrumento, uma vez que manifestamente incabíveis.
2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamenteinfundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.