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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
AGRAVANTE | : | SANTANDER SEGUROS S/A |
ADVOGADOS | : | ELIANE SALDAN E OUTRO (S) |
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S) | ||
LUENE GOMES SANTOS E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ITALA DE GUSMAO LIMA |
ADVOGADO | : | NATALINA ROSANE GUÉ E OUTRO |
EMENTA
CONTRATOS DE SEGURO. PARTE ACOMETIDA POR PATOLOGIA INSERIDA NO GRUPO INTITULADO LESÕES DE ESFORÇOS REPETITIVOS/DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO (LER/DORT). ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Intransponível o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se fazer necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, inclusive da apólice relativa ao contrato de seguro, para afastar a premissa firmada pela Corte de origem, segundo a qual a autora foi acometida por patologia inserida no grupo intitulado Lesões de Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, passando a ostentar incapacidade permanente para o desenvolvimento da atividade que até então exercia, sendo devida a indenização securitária.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDAO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
Relator
AGRAVANTE | : | SANTANDER SEGUROS S/A |
ADVOGADOS | : | ELIANE SALDAN E OUTRO (S) |
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S) | ||
LUENE GOMES SANTOS E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ITALA DE GUSMAO LIMA |
ADVOGADO | : | NATALINA ROSANE GUÉ E OUTRO |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa, assim ementada:
O agravante alega que, contrariamente ao decidido, a questão relativa à existência ou não de invalidez permanente, no que concerne à ora agravada, não requer o reexame de provas, mas mera valoração dessas, pois as premissas fáticas necessárias à solução da controvérsia estariam presentes no acórdão estadual.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
AGRAVANTE | : | SANTANDER SEGUROS S/A |
ADVOGADOS | : | ELIANE SALDAN E OUTRO (S) |
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S) | ||
LUENE GOMES SANTOS E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ITALA DE GUSMAO LIMA |
ADVOGADO | : | NATALINA ROSANE GUÉ E OUTRO |
EMENTA
CONTRATOS DE SEGURO. PARTE ACOMETIDA POR PATOLOGIA INSERIDA NO GRUPO INTITULADO LESÕES DE ESFORÇOS REPETITIVOS/DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO (LER/DORT). ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Intransponível o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se fazer necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, inclusive da apólice relativa ao contrato de seguro, para afastar a premissa firmada pela Corte de origem, segundo a qual a autora foi acometida por patologia inserida no grupo intitulado Lesões de Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, passando a ostentar incapacidade permanente para o desenvolvimento da atividade que até então exercia, sendo devida a indenização securitária.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
2. A irresignação não prospera.
2.1. De início, observa-se que o ponto atinente à prescrição, arguido no agravo de instrumento e objeto de análise da decisão agravada, não foi atacado, incidindo, no particular, a Súmula 182/STJ, cujo teor é o seguinte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2.2. A par disso, a tese defendida pelo agravante baseia-se na alegação de que os dados fáticos necessários ao deslinde da demanda, quanto à configuração ou não de invalidez permanente, encontrar-se-iam no aresto exarado pelo Tribunal a quo .
Convém reproduzir os argumentos expendidos no agravo em análise:
Malgrado as alegações do agravante, inviável o afastamento da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Com efeito, conquanto não tenha ingressado na discussão referente à extensão da cobertura, certo é que tal seria indispensável para definir se o caso em tela se enquadra naqueles que fazem jus ao seguro.
Mais certo ainda é que sem a presença da cópia da apólice especificada no aresto e da cópia das Cláusulas e Condições Gerais relativas aos contratos firmados pelas partes, fato registrado no aresto estadual, deve-se desconsiderar a alegada ausência de cobertura por invalidez parcial por doença.
Ademais, na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, considerou tratar-se de acidente de trabalho, por ter sido a agravada acometida por patologia inserida no grupo intitulado Lesões de Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, sendo sua invalidez total e permanente , pois encontra-se impossibilitada de exercer a atividade laboral que até então desenvolvia.
Em que pese a alegação de que os dados fáticos estariam todos expostos no acórdão exarado pela Corte de origem, há apenas um trecho do laudo médico que indica, sim, a irreversibilidade da situação, atestando a existência de lesões crônicas e degenerativas , com má resposta ao tratamento de longo prazo e a incapacidade de desenvolver a atividade bancária que exercia .
Não é razoável a tese do agravante, de acordo com a qual os fatos constantes do acórdão estadual (como, por exemplo, a assertiva de que "sempre haverá a possibilidade de exercer algum outro tipo de atividade a qual nunca se dedicou") demonstrariam a inexistência de invalidez permanente e total.
Consoante tal linha de pensamento, a incapacidade nunca será permanente, pois, em grande parte dos casos, o indivíduo consegue desenvolver outro tipo de trabalho que não aquele para o qual se especializou e, além do mais, sempre há a possibilidade de novas descobertas na medicina (com o avanço dos estudos na área), o que não afasta a hipótese, ainda que remota, de reversão do quadro.
Porém, isso não muda o fato de que a parte encontra-se incapacitada para aquela atividade para a qual foi contratada, o que configura acidente de trabalho passível de dar ensejo à indenização securitária pleiteada.
Seguindo a mesma esteira, colhe-se o seguinte julgado:
Outrossim, mesmo que o laudo não expusesse tal situação, seria permitido ao magistrado concluir pela incapacidade permanente, sem vincular-se à prova pericial produzida, se houvesse nos autos elementos suficientes para tanto. Nesse sentido, confira-se:
Assim, não há como afastar a premissa firmada pelo Tribunal de Justiça Estadual sem adentrar no exame das provas que instruem a demanda, procedimento vedado na via especial, conforme reza a Súmula 7/STJ, ora aplicável.
Além disso, verifica-se que o agravante funda-se nos arts. 1.460 do CC/16 e 760 do CC/02, para afirmar que a demonstração de invalidez total e permanente é imprescindível para a pretensão inicial.
Os dispositivos em menção preconizam:
Portanto, mais uma vez, erige-se o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois indispensável a apreciação da apólice a fim de se aferir os limites do pactuado entre as partes.
Nesse ponto, cumpre reiterar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo consignou que a apólice e os contratos não constam dos autos.
A propósito, mostra-se oportuno destacar os precedentes a seguir:
Nessa ordem de idéias, não merece reparos a decisão agravada.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2007/0017648-2 | PROCESSO ELETRÔNICO | Ag 857.983 / RS |
EM MESA | JULGADO: 09/08/2011 |
AGRAVANTE | : | SANTANDER SEGUROS S/A |
ADVOGADOS | : | ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S) |
ELIANE SALDAN E OUTRO (S) | ||
ADVOGADA | : | LUENE GOMES SANTOS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ITALA DE GUSMAO LIMA |
ADVOGADO | : | NATALINA ROSANE GUÉ E OUTRO |
AGRAVANTE | : | SANTANDER SEGUROS S/A |
ADVOGADOS | : | ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S) |
ELIANE SALDAN E OUTRO (S) | ||
LUENE GOMES SANTOS E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ITALA DE GUSMAO LIMA |
ADVOGADO | : | NATALINA ROSANE GUÉ E OUTRO |
Documento: 1078565 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 16/08/2011 |