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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro CASTRO MEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorEDCL-RESP_1206136_MG_1327327730780.pdf
Certidão de JulgamentoEDCL-RESP_1206136_MG_1327327730782.pdf
Relatório e VotoEDCL-RESP_1206136_MG_1327327730781.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOARTIGO 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DESTE SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO CORPO DO JULGADO. NÃOVERIFICADA.

1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão,obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar aomenos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena derediscutir-se matéria de mérito já decidida, exatamente o que seafigura no caso.
2. Ressalte-se que a contradição que enseja o acolhimento dosaclaratórios é interna, ou seja, aquela existente entre asproposições e a conclusão do próprio julgado, e não quando hádivergência entre Turmas, nem entre Turma e Seção deste SuperiorTribunal de Justiça, caso em que caberia a oposição dos embargos dedivergência, a teor do que dispõe o art. 266 do RISTJ. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

  • RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
    • STJ -

Referências Legislativas

  • LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
  • LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00266
  • LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
  • LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00266

Sucessivo

  • EDcl nos EDcl no REsp 814638 RS 2006/0015567-6
  • EDcl no REsp 1084440 RJ 2008/0188377-0 Decisão:18/10/2011
  • EDcl no REsp 1211790 MG 2010/0166322-2 Decisão:20/09/2011
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