27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1150579 SC 2009/0143361-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 17/08/2011
Julgamento
10 de Agosto de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-CDO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DODECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, comfulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contraacórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em quese entendeu legal o processo administrativo adotado pelaAdministração Pública para fins de atualização da taxa de ocupaçãodos terrenos de marinha.
2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violaçãoaos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n.2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, ao argumentoprincipal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno damarinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel,depende da participação do administrado, com prévia notificaçãoindividual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel.
3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete aoServiço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa deocupação dos terrenos de marinha.
4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar àaplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87.
5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diplomanormativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Leide Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99.6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ouônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupaçãodos terrenos de marinha. à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e dajurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certoimóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévioprocedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa,porque aí há, em verdade, a imposição do dever.7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá coma atualização do valor venal do imóvel - não se configura comoimposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição depatrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditamedo dispositivo mencionado.8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível aincidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendodecidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização daplanta de imóveis para fins de cobrança de IPTU.9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio dalegalidade), mas não é necessário que o Poder Público abraprocedimento administrativo prévio para justificar os comandoslegais que venham a ser publicados.10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, aoMunicípio, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentualsuperior ao índice oficial de correção monetária".11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumulardiz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qualseja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária,nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualizaçãoanual da base de cálculo do imposto através de revisitação da plantade valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada anorma adequada para revisão da base de cálculo, seja abertocontraditório e ampla defesa a todos os interessados.12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos demarinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio comparticipação dos administrados interessados, bastando que aAdministração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no quetange à matéria.13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e daatualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorreradministrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ouabusivos.14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditóriopara a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87.15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime doart. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :00543C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- LEG:FED LEI: 009784 ANO:1999 ART : 00003 ART : 00026 ART : 00027 ART : 00028 ART : 00069
- LEG:FED DEC:002398 ANO:1987 ART :00001
- LEG:FED DEL: 009760 ANO:1946 ART : 00067 ART : 00101
- LEG:FED SUM:****** SUM:000160
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00002 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :00543C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- LEG:FED LEI: 009784 ANO:1999 ART : 00003 ART : 00026 ART : 00027 ART : 00028 ART : 00069
- LEG:FED DEC:002398 ANO:1987 ART :00001
- LEG:FED DEL: 009760 ANO:1946 ART : 00067 ART : 00101
- LEG:FED SUM:****** SUM:000160
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00002 PAR: 00002